TJPB - 0802965-33.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 08/08/2025 23:59.
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25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 10:58
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802965-33.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Licença-Prêmio] AUTOR: SINVAL FEITOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SINVAL FEITOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA-PB, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual pretende a condenação do promovido em obrigação de pagar quantia correspondente à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em exordial, a parte autora afirma que é servidor público aposentado, tendo mantido vínculo estatutário junto ao ente requerido, ocupando o cargo efetivo de gari durante o período de 09/03/1998 até outubro de 2022 e que, não obstante a previsão legal da Lei nº 184/1997 (que concedia três meses de licença para cada cinco anos de exercício), não usufruiu quando esteve na ativa do direito ao gozo de licença-prêmio.
Requer, ao final, que seja o promovido condenado a pagar o valor correspondente a 12 meses de remuneração integral, referente à conversão do direito não gozado à Licença Prêmio em pecúnia, nos seguintes moldes: 3 meses do período de 09/03/1998 a 09/03/2003 e mais 3 meses do período de 09/03/2003 a 09/03/2008 e mais 3 meses do período de 09/03/2008 a 09/03/2013 e mais 3 meses do período de 09/03/2013 a 09/03/2018.
Juntou documentos.
O Município apresentou contestação (id 97534760), alegando em sede de preliminar a ocorrência de prescrição.
Por fim, requereu a improcedência do pedido, ante a prescrição.
Impugnação à contestação apresentada (id 98416265).
Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide(id 98755385 e id 100442983). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Diante dos fatos controvertidos neste feito, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Da prescrição Na forma do Art. 1º do Dec.-lei nº 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Tratando-se do direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese jurídica em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1254456 / PE-Tema nº 516) nos seguintes termos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
No presente caso, observo que o autor passou para a inatividade em outubro de 2022 conforme carta de concessão de aposentadoria(id 91631509) e última remuneração do autor em outubro de 2022, quando passou para a inatividade(id 91631510).
Nesta senda, não há verbas em prescrição.
Do Mérito Inicialmente, verifico que não paira controvérsia sobre a não fruição da licença-prêmio pela autora quanto esta estava na ativa, eis que o Município de São José de Caiana-PB, em contestação, não trouxe nenhuma prova a evidenciar que tal benefício foi concedido.
Ocorre que, a Lei Municipal nº 184/1997 estabeleceu a mudança de regime dos servidores daquela edilidade de celetista para o estatutário, o que é permitido, tendo em vista que a ausência de prévia submissão a concurso, antes do advento da Constituição Federal de 1988, não impede a modificação do regime a que está subordinado o servidor nessa situação.
Com efeito, adoção do Regime Jurídico Único é medida imposta pela própria Carta Magna, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, no regime constitucional inaugurado em 1988, a única forma de vinculação de um trabalhador ao Poder Público é por intermédio de uma relação administrativa.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as demandas relativas ao trabalho prestado apenas sob o regime celetista, ou seja, antes da mudança para o regime estatutário.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da Republica, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2.
O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min.
Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3.
In casu, o feito de origem tem como objeto a incorporação de índices relativos a planos econômicos aos vencimentos dos empregados da ora reclamante que tiveram seu regime jurídico alterado de celetista para estatutário, a partir da vigência da Lei 8.112/1990, de modo que a competência para o julgamento é da Justiça Comum.
Precedentes: Rcl 21.994-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/2/2016; Rcl 25.138-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 26/4/2018. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF/ Rcl 37058 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 13-03-2020 PUBLIC 16-03-2020).
Assim, como no caso em questão, as verbas pleiteadas na inicial são típicas do regime estatutário, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça.
Veja-se: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801601-65.2020.8.15.0211.
Origem : 1ª Vara Mista de Itaporanga.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Município de São José de Caiana.
Procurador : Gefferson da Silva Miguel.
Apelada : Querubina Maria da Conceição.
Advogado : Kléber Andrade Costa.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as demandas relativas ao trabalho prestado apenas sob o regime celetista, ou seja, antes da mudança para o regime estatutário.
Já Justiça Estadual cabe julgar as causas concernentes ao período posterior ao advento do regime estatutário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negando provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. ( 0801601-65.2020.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) As vantagens que o servidor adquiriu durante o tempo de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional.
Não obstante a ausência de indeferimento para o gozo da licença-prêmio enquanto a parte autora estava na ativa, a aposentadoria não exonera o demandado da respectiva indenização pelos dias de licença-prêmio não usufruídas.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
Em sentido análogo, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL” (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018).
Nesse contexto, mostra-se absolutamente irrelevante perquirir o motivo de não ter havido o gozo da referida licença, ou, ainda, a inexistência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tenha se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Noutro dizer, eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, pois, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Até porque há, em relação a esta última, a imposição estampada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de atuar em consonância com a moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida – que, no caso dos autos, se traduz em indenização pecuniária, haja vista a atual inatividade do servidor.
Em sentido semelhante, confira-se: Agravo Regimental.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Conversão de licença prêmio em pecúnia.
Prazo prescricional quinquenal.
Termo inicial: data da aposentadoria do servidor.
Recurso desprovido. 1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do servidor para a inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta corte, a data da aposentadoria do servidor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer a conversão independentemente do direito estar sendo requerido pelo próprio servidor ou por seus beneficiários. 3.
Agravo Regimental desprovido (STJ, AgrRG no RMS 27796/DF, Agravo Regimental no recurso em Mandado de Segurança 2008/0206798-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). Órgão Julgador T5 Quinta Turma).
A jurisprudência consolidada no STF já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente - em respeito ao direito adquirido.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 664387 PE, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012) Fixadas essas premissas, passo a analisar as peculiaridades do caso concreto.
No caso em epígrafe, a autora assumiu o cargo público que ocupava em 09 de março de 1998, conforme termo de posse e portaria de nomeação(id 91631508), vindo a se aposentar em outubro de 2022 consoante carta de aposentadoria(id 91631509) e recibo salarial em que consta sua última remuneração quando na ativa recebida em outubro de 2022(id 91631510).
A licença-prêmio pleiteada nesses autos passou a ser prevista com a edição a Lei Municipal nº 184/1997(id 91631518) que estabeleceu o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses.
Constata-se, assim que a autora, enquanto na ativa, o estava na vigência da Lei nº 184 de 1997, uma vez que tomou posse no cargo público em 1998.
Dessa forma, numa interpretação teleológica da norma em vigor, tenho que a autora faz jus a 12 meses de licença-prêmio não usufruídas, com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, correspondentes aos períodos de 09/03/1998 a 09/03/2003, 09/03/2003 a 09/03/2008, 09/03/2008 a 09/03/2013 e 09/03/2013 a 09/03/2018.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de São José de Caiana/PB a pagar à autora, a título de indenização, o valor correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, em razão de licenças-prêmio não gozadas, calculada com base na última remuneração da autora, antes de passar para a inatividade.
Sobre as quantias pagas em atraso, serão acrescidos: a) de juros de mora de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA-E, devidos a partir do inadimplemento, ambos até 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Considerando que o valor da condenação, depende de simples cálculos aritméticos feitos com base no contracheque da autora, seguramente não suplantará o limite do art. 496 do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita ao reexame necessário.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para, querendo, propor a execução invertida do julgado.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito; b) Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo; c) Havendo interposição de recurso de inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 10 dias, após, subam-se os autos a TURMA RECURSAL com as nossas homenagens de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito em Substituição -
13/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/04/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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