TJPB - 0806542-59.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 07:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806542-59.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANNA SOARES DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ainda que existente o interesse processual quando da propositura da ação, mas tornando-se ele faltante durante o procedimento, há superveniente carência da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Face à permissibilidade contida no do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95, deixo de apresentar o relatório.
A parte promovente requereu a desistência do processo, dizendo não ter mais interesse no prosseguimento da ação.
Em verdade, as informações trazidas pela parte promovente, implica na perda do interesse processual, impedindo-se a continuidade da ação, tendo em vista que esta deixou de lhe ser útil.
Nessas condições, torna-se prejudicada a apreciação da pretensão formulada, devendo ser extinto o processo sem exame do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC, para DECRETAR A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de desistência.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem Custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PATOS, 12 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:13
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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