TJPB - 0802213-05.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:50
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0802213-05.2023.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ANTONIO BEZERRA LEITE em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE PROMOVENTE; REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação retro, com espeque no art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa, em favor da parte ré, que arbitro, ante a gravidade do comportamento processual insidioso, em 9% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, não impedindo sua cobrança a concessão de gratuidade judiciária (art. 81, caput e §2°, e art. 98, §4°, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Intime-se a parte autora, somente por seu advogado.
Intime-se a parte ré, somente por seu advogado.
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, independentemente de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se por trinta dias em cartório eventual petição de cumprimento de sentença.
Não havendo, arquive-se, independentemente de conclusão.
Em caso positivo, conclusos.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que, com ou sem, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 1 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
01/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802213-05.2023.8.15.0241 Polo Ativo: ANTONIO BEZERRA LEITE Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (ou trinta, se Defensoria Pública), especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão da faculdade e de julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA PARA FINS DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Monteiro-PB, 13 de junho de 2025.
EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente) -
13/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:59
Outras Decisões
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22/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA LEITE em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 08:37
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 20:41
Outras Decisões
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25/10/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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