TJPB - 0811045-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA GOMES em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811045-14.2025.8.15.2001 AUTOR: ADRIANO BARBOSA GOMES REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Visto etc.
Trata-se de Ação Ordinária de baixa complexidade movida pela acima identificada contra o ESTADO DA PARAÍBA, cujo valor da causa foi fixado abaixo de 60 (sessenta salários mínimos).
O presente feito foi distribuído em data posterior a instalação dos juizados especiais da Fazenda Pública nessa comarca. É o breve relato.
Decido.
Na data de 05/10/2022, restaram instalados os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, nos termos da Resolução nº 36/2022, arts. 1º e 2º, que contemplam o julgamento dos feitos até 60 (sessenta) salários mínimos movidos em face do Estado da Paraíba, do Município de João Pessoa, inclusive de suas administrações indiretas, ressalvadas as exceções legais.
Os quais, inclusive, já se encontram recebendo distribuição.
A presente ação foi distribuída para este Juízo em data posterior a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (05/10/2022), sem observar a competência destes.
Sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tanto a LOJE/PB, quanto a Resolução nº 36/2022, remetem aos feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Tratando-se de competência absoluta que é inderrogável por vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC, há obrigatoriedade da propositura da ação perante o microssistema, inclusive no caso de litisconsórcio passivo de pessoa física com ente público ou de litisconsórcio ativo facultativo, considerando-se o valor individual de cada autor, nesta última hipótese.
Neste sentido, o pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou tese jurídica no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000, o qual versa sobre os feitos previstos na Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, onde estabeleceu que “as ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no artigo 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal”.
Verifica-se que, no presente caso, o polo passivo é composto por pessoa jurídica de direito público prevista no “caput” do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009; o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, assim como, a pretensão autoral não se amolda as exceções dos incisos I a III, do art. 2º, da mencionada Lei.
Ora, em se tratando de matéria afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, portanto, de competência absoluta, o processamento e julgamento cabe privativamente a um dos referidos Juizados instalados nesta Comarca de Capital.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo fazendário para processar e julgar o presente processo, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 200 da LOJE/PB c/c a Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022. (Movimento 941 e 12646) Redistribua-se entre os 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, juízo que, após a redistribuição, deverá suscitar o conflito negativo de competência caso entenda não se enquadrar entre os feitos de sua competência.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/03/2025 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 12:05
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/02/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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