TJPB - 0814642-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814642-59.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA CLAUDIA MUNIZ CORTES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
ANA CLAUDIA MUNIZ CORTES, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 77484194 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado eletronicamento em 31/08/2023. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:13
Determinado o arquivamento
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07/12/2023 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/12/2023 22:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MUNIZ CORTES em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833752-44.2023.8.15.2001 AUTOR: LILLIAN COSTA DE LACERDA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA DECISÃO A parte autora não se manifestou conforme determinado no pronunciamento anterior.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/08/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2023 17:35
Determinada diligência
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13/08/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA MUNIZ CORTES - CPF: *19.***.*60-59 (AUTOR).
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13/08/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:57
Juntada de informação
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24/05/2023 11:08
Juntada de Petição de informação
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23/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 22:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2023 22:45
Conclusos para despacho
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12/04/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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