TJPB - 0821929-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821929-10.2022.8.15.2001 [Seguro, Exclusão de associado] AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS PEREIRA, devidamente qualificado, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 56983637).
O feito tramitou normalmente, tendo a parte demandante acostado petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 78147182).
Diante da presença de contestação nos autos, a demandada foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo demonstrado a sua concordância (ID 82024909). É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante do pedido de desistência formulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da autora.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
13/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 18:50
Extinto o processo por desistência
-
07/12/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821929-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte Autora para as providências determinadas pelo Douto Perito Judicial abaixo transcrita: "Sendo o caso de aceitação deste Perito, e em prol da Celeridade Processual e do Principio de Operabilidade, DECLARA DESNECESSÁRIA a Coleta de Assinaturas na pessoa do Autor no seu escritório ou no Cartório, sempre com o Beneplácito deste Juízo, desde que seja preenchido o Documento Coleta de Assinaturas anexo à esta Petição COM CANETA DE TINTA AZUL e que a FOLHA PREENCHIDA com as assinaturas do Autor SEJA ESCANEADA DIRETAMENTE DO ORIGINAL E COM RESOLUÇÃO MÍNIMA DE 300 PPP (pixel por polegada) e TIPO COR, e publicado nos autos o arquivo PDF com estas características, que estão disponíveis em qualquer scanner padrão e até qualquer celular.
Por tanto, SOLICITA que a Parte Autora SEJA INTIMADA para tal fim" João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:05
Nomeado perito
-
13/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 20:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
31/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2022 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862221-37.2022.8.15.2001
Sandra Maria da Silva
Sx Consultoria e Gestao Empresarial e Fi...
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 17:36
Processo nº 0801153-23.2021.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Leandro Rafael de Oliveira Alves
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2021 19:28
Processo nº 0826255-86.2017.8.15.2001
Antonio Amancio da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2017 16:50
Processo nº 0826205-31.2015.8.15.2001
Lucas Magalhaes de Athayde
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2015 14:54
Processo nº 0810519-28.2017.8.15.2001
Pbsoft Informatica LTDA - ME
Fenix Tecnologia Comercio e Servicos de ...
Advogado: Sandra Valeria Marques Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2017 10:23