TJPB - 0826255-86.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 105009301, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
07/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 08:27
Juntada de
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05/12/2024 20:47
Juntada de comunicações
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05/12/2024 17:49
Juntada de Alvará
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05/12/2024 17:49
Juntada de Alvará
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04/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 12:20
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO AMANCIO DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:22
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826255-86.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 12/11/2024.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826255-86.2017.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ANTONIO AMANCIO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 11.945/09.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTÔNIO AMÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 31/07/2016 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave, razão pela qual pleiteia, que seja feita perícia técnica a fim de que seja determinada a gravidade da lesão, de acordo com a tabela da Lei nº 11.945, o percentual indenizatório.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 29426382).
Impugnação à contestação ( ID 44049906).
Foi designada a perícia médica, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo médico de ID 93277999.
Vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Preliminarmente 1.
Inépcia da Inicial - Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação – Laudo do IML Alega a parte promovida em sua contestação ser o laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação.
Entretanto, esta preliminar não possui fundamento, uma vez que, um laudo que demonstra o grau e a extensão das lesões alegadas pode ser juntado durante a fase de instrução.
Da mesma forma entendem outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO PREMATURA – SENTENÇA CASSADA. É dispensável a juntada do Laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual.(TJ-MG – AC: 10686140012978001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2015) AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML – IRRELEVÂNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG – AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014) 2.
Da ilegitimidade passiva Pugna a ré pela substituição do polo passivo, figurando como ré a Seguradora Líder.
Contudo, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, a cobertura indenizatória pode ser exigida de quaisquer seguradoras participantes do Convênio, em razão da solidariedade existente entre elas.
Sobre a matéria, é pacífico o STJ: “CIVIL E PROCESSUAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DAS SEGURADORAS.
LEI N. 6.194/74.
EXEGESE.
DIREITO EXISTENTE MESMO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA LEI N. 8.441/92.
I.
O Seguro Obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, devida a cobertura indenizatória por qualquer das seguradoras participantes.
II.
Interpretação que se faz da Lei n. 6.194/74, mesmo antes da sua alteração pela Lei n. 8.441/92, que veio apenas tornar mais explícita obrigação que já se extraia do texto primitivo.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 595105 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0168290-0, T-4, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j.01/09/2005, DJ 26.09.2005 p. 382 LEXSTJ vol. 194 p. 134).” Dessa forma, rejeita-se a presente preliminar. 3.Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Alega a parte promovida em sua contestação ser comprovante de residência em nome da parte autora ser documento indispensável à propositura da ação, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaca-se que a petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Em que pese o comprovante de residência acostado a inicial ser em nome de terceiro, é possível verificar que não causou prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa, viabilizando a cognição judicial da pretensão.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 4.
Da Carência da Ação – Falta de interesse de Agir Alega a parte demandada a falta de interesse da parte autora para com a presente demanda, visto a inexistência do nexo de causalidade.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois, nos termos do art. 5o, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 31/07/2016.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos".
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários a comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente, após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Outrossim, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Com isto, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos bem como o laudo pericial (ID 93277999) o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a invalidez parcial adquirida pela parte autora.
Desse modo, da análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o autor foi acometido por debilidade parcial no ombro esquerdo, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, pode corresponder a 25% do valor máximo da indenização.
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando que o laudo apresentado (ID 93277999) atesta a debilidade parcial no ombro esquerdo, sendo de 25% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante indenizatório de R$ 843,00 para esta lesão.
Desta forma, infere-se, por intermédio dos documentos acostados, que a requerente faz jus a indenização no valor de R$ 843,00, em conformidade com o laudo médico (ID 93277999) e os percentuais dispostos na tabela da Lei 11.945/2009.
No tocante aos juros de mora, estes devem ser contados a partir da citação inicial.
Quanto à correção monetária, é incide desde a data do evento danoso, ou seja, 31/07/2016, momento em que era devido o pagamento da indenização, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” Do dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a seguradora promovida a pagar ao promovente a indenização referente ao Seguro DPVAT na importância de R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais), corrigida monetariamente desde o evento danoso, dia 31/07/2016, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1,0% ao mês.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias, nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:31
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial constante do id 93277999. -
25/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:43
Juntada de
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25/07/2024 09:07
Juntada de Alvará
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04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826255-86.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 86800894 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 00:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, agendar a perícia em 03/05/2024 às 14:00 horas, no endereço: Rua Wandick Pinto Filgueiras, Nº 185, Bairro Tambuazinho -JP, Cep 58042-110, fone 3224-0855.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
05/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:01
Determinada diligência
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15/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826255-86.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, justificar documentalmente, o não comparecimento à perícia médica, sob pena de preclusão e consequente extinção do feito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. .
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
13/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:14
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
30/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:17
Determinada diligência
-
06/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:39
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 06/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:55
Determinada diligência
-
10/02/2022 14:55
Outras Decisões
-
18/01/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2018 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
25/05/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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