TJPB - 0800161-95.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800161-95.2025.8.15.0231 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: BRENNER LINDOLFO DO NASCIMENTO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO BRENNER LINDOLFO DO NASCIMENTO intentou ação de restituição de valors c/c indenização por danos morais em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., ambos qualificados.
Narra-se na petição inicial que o autor adquiriu um produto na plataforma Mercado Livre, em 23/09/2024, efetuando o pagamento de R$1.858,99, imediatamente por PIX, e, no dia seguinte, ao saber que não mais dele necessitaria, contatou a plataforma que o instruiu a recusar o recebimento porquando sua encomenda já tinha sido despacahda.
Narra-se que assim o fez, contudo, o reembolso não foi processado e, ao contatar novamente a plataforma, a demandada teria apresentado negativa de estorno, fundamentando sua decisão em supostos "comportamentos em desacordo".
Fundamentou seu pleito no CDC, especialmente no art. 49.
Pugnou pela restituição em dobro do valor pago e, ainda, indenização por danos morais.
Concedida gratuidade judiciária, com remessa ao CEJUSC.
A parte demandada foi citada e apresentou contestação e, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, ausência de responsabildide civil porque “usuários vendedores são os responsáveis pelo cumprimento de suas ofertas” e de dano moral indenizável (id. 116895848).
No CEJUSC, as partes não formalizaram acordo, conforme termo de id. 117144736.
Impugnação vista no id. 118584514. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O demandado, Mercado Livre, explora atividade empresarial e atrai para sua plataforma de negócios usuários que vislumbram segurança nas transações ali realizadas, motivo pelo qual a mesma responde por eventuais danos causados aos compradores que utilizam a sua plataforma, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I, do CPC, vez que trata-se de matéria de direito não sendo necessária a produção de outras provas.
Aplicam-se no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se encaixam nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A evidente relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, a qual está subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas.
No ordenamento jurídico brasileiro, em casos como este, o ônus da prova recai inteiramente sobre prestador de serviço em face das disposições contidas na lei consumerista, quando somente este detém as informações sobre a contratação e sua forma de composição.
Deste modo, impõe-se à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, insta consignar que a inversão em favor da consumidora não a exime da necessidade de se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastado o cenário que imprima a prova da requerida.
Versa a lide sobre responsabilidade da requerida em efetivar o reembolso do valor da compra após cancelamento em tempo hábil, na forma do art. 49 do CDC, bem como sua responsabilidade por danos morais.
A regra do “direito de arrependimento” está condicionada à devolução do produto que não atende ao uso desejado, evitando assim um possível enriquecimento ilícito por parte do consumidor, que, além de receber o reembolso, poderia ficar com o bem adquirido mesmo que não o utilizasse.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, entrega em domicílio, etc.), o consumidor tem direito de desistir do negócio em até 7 (sete) dias úteis. É o chamado “direito de arrependimento”, que permite a devolução do produto adquirido ou serviço contratado sem nenhum custo ou justificativa dentro do prazo estabelecido, conforme in verbis Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Os sete dias são contados a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato são considerados um “período de reflexão” do consumidor.
Se desistir da compra, basta fazer o cancelamento conforme o procedimento orientado pelo fornecedor e solicitar a devolução integral do seu dinheiro.
No caso em tela, o autor demonstrou que seguiu, rigorosamente, a instrução do demandado para o exercício do direito de arrependimento, recusando o recebimento do produto.
A lei ainda especifica que o consumidor deve receber imediatamente o dinheiro pago e não pode ser cobrado pela devolução dentro dos sete dias, caso exerça seu direito de arrependimento.
Os requisitos para a configuração da responsabilidade aqui tratada são: falha do serviço e nexo causal.
Em análise à situação configurada entre as partes, pode-se visualizar falha no serviço, uma vez que não foi oferecido à parte consumidora a imediata devolução do valor pago, ainda que por meio de crédito na plataforma da parte requerida.
O autor comprovou o pagamento por PIX, ao passo que a demandada não demonstrou que realizou o reembolso do valor. É incontroverso nos autos que a parte autora optou por devolver o produto no prazo legal, e como a ré não providenciou o estorno/reembolso do valor adimplido, naturalmente incorreu em falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada.
Deve, pois, ser a parte autora restituída do montante pago, de forma simples.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a falha na prestação do serviço e/ou descumprimento contratual, por si só, não geram o dever de indenizar.
No entanto, entendo configurado o dano moral no caso, frente a aplicação da teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, diante dos obstáculos que a postulante necessitou enfrentar para solucionar impasse tão simples, desperdiçando o seu tempo para resolver problemas causados por má fornecedora, que sequer deu atenção à reclamação, inclusive formalizada via Procon, de modo a evitar uma demanda judicial.
Pelo contrário, a ré demonstrou descaso com a consumidora.
Segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a compensação pelo dano moral deve servir, ao mesmo tempo, como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso em tela, entendo suficiente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração a extensão do dano experimentado pela parte autora, o grau de culpa da parte demandada, a condição econômica das partes e, bem ainda, a função compensatória e penalizante do dano moral. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré no pagamento de indenização pelos danos materiais no importe de R$1.858,99 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), relativos ao montante pago pelo produto devolvido, com correção monetária, a partir do desembolso (23/09/2024), e com juros de mora, a partir da citação, ambos pela SELIC, na forma art. 406 do CC. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), pelo dano moral suportado, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, isto é, da publicação deste ato (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa legal, desde a citação.
Conforme decidiu o STJ, “a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Condeno o(a) demandado(a) em custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, aguarde-se o prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para pagamento das custas processuais, com prazo de 15 dias.
Sem requerimento de cumprimento de sentença e quitadas as custas, arquive-se.
Se houver depósito voluntário do valor da condenação, fica desde já autorizada a expedição de alvarás de levantamento, arquivando-se em seguida.
Mamanguape/PB, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
27/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 20:54
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800161-95.2025.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação e documentos apresentados pelo promovido(a), no prazo de 15 (quinze) dias [1].
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [1]CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
01/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:27
Determinada diligência
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28/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2025 15:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2025 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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24/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BRENNER LINDOLFO DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Número do Processo: 0800161-95.2025.8.15.0231 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: BRENNER LINDOLFO DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé.de ordem verbal da Dra.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC, que procedi a designação de audiências de mediação/conciliação de modo presencial/Virtual (híbrida), para o dia 28 de julho de 2025 pelas 12:30 horas, na Banca 01, nos presentes autos.
Certifico, outrossim, que expedir intimação/citação das partes para referida audiência.
Devendo aqueles que desejarem participar da audiência de forma presencial, comparecer ao fórum local, e os que optarem pela audiência através de videoconferência, (Virtual) deverá, acessar o link abaixo, com antecedência menina de 15 minutos, porém os que não conseguirem acessar referido link, deverá justificar a impossibilidade, nos respectivos autos.
Link da audiência https://tinyurl.com/tjpbcejuscmme MAMANGUAPE, 13 de junho de 2025 ALBERTO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO -
13/06/2025 15:12
Expedição de Carta.
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13/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:09
Juntada de
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13/06/2025 15:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 12:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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13/06/2025 09:57
Recebidos os autos.
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13/06/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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11/06/2025 11:15
Determinada a citação de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REU)
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11/06/2025 11:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRENNER LINDOLFO DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*41-38 (AUTOR)
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15/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:25
Outras Decisões
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18/01/2025 03:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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