TJPB - 0041857-57.2011.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0041857-57.2011.8.15.2003 [Reivindicação, Propriedade].
 
 EXEQUENTE: GEOVANI DOMINGOS ALVES.
 
 EXECUTADO: ALDAIR CARLOS DE HOLANDA, NELIA MEDEIROS DA SILVA.
 
 DECISÃO O exequente ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES requereu o chamamento do feito à ordem para serem sanadas nulidades de intimação, assim como para ser determinada a expedição de novo ofício ao Cartório Carlos Ulysses e intimação do devedor para adimplir os honorários sucumbenciais.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de habilitação da advogada MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO (OAB/PB n.º 6.907) e do advogado ALFREDO RANGEL RIBEIRO (OAB/PB sob n.º 10.277) foi deferido em 15 de setembro de 2021.
 
 Naquela ocasião, houve também deferimento expresso para que todas as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da causídica MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, observa-se que, subsequentemente, as intimações permaneceram direcionadas ao antigo patrono do Espólio, Luiz Gonçalo da Silva Filho, o qual, inclusive, veio a falecer.
 
 Tal descumprimento da determinação de intimação exclusiva à advogada devidamente habilitada acarreta prejuízo à parte exequente, impedindo-a de tomar as providências necessárias, como o devido acompanhamento do despacho de ID 101162941 e a correta solicitação do ofício ao Cartório Carlos Ulysses. À luz do disposto no Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente que "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", assiste razão à parte exequente.
 
 Noutro lado, conforme demonstrado nos autos, a sentença proferida neste processo declarou a nulidade de diversas escrituras públicas de compra e venda e, posteriormente, foi integrada por meio de embargos de declaração (ID 75513827, pág. 26-27), entretanto, o Ofício n. 435/2024 (ID 92438471) enviado ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul “Carlos Ulysses” (Av.
 
 Epitácio Pessoa, 105, Centro, João Pessoa/PB) determinou, por engano, o cumprimento da primeira sentença, sem as devidas retificações assentadas na sentença de embargos de declaração.
 
 Tal equívoco resultou na mera anulação do registro anterior, restaurando a condição de proprietários aos responsáveis pelo loteamento da área, em vez de consagrar o ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES como o legítimo proprietário do imóvel de matrícula nº 100575, conforme a decisão transitada em julgado.
 
 Posto isso, reconheço a nulidade da intimação do exequente que deveria ter sido realizada em nome da advogada MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO e determino o seguinte: 1 - Determino a expedição de novo ofício, a ser entregue por oficial de justiça, ao Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul “Carlos Ulysses” (Av.
 
 Epitácio Pessoa, 105, Centro, João Pessoa/PB), fixando o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias para seu integral cumprimento.
 
 Este novo ofício deverá determinar expressamente que o Cartório Carlos Ulysses proceda à adequação/alteração do registro do imóvel de matrícula nº 100575 para consagrar o ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES como o legítimo proprietário, em fiel cumprimento à sentença transitada em julgado e retificada pelos embargos de declaração (ID 75513827, pág. 26-27).
 
 Para melhor elucidação, o ofício deve fazer referência ao número do processo e à página correta da sentença de embargos de declaração; 2 - Proceda ao cálculo das custas processuais; 3 - INTIME a parte promovida,POR ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive informando OS DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, para recebimento dos honorários sucumbenciais; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
 
 O gabinete intimou o devedor pelo DJe.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA – Processo de 2011.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            18/06/2024 18:31 Baixa Definitiva 
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                                            18/06/2024 18:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            18/06/2024 18:31 Transitado em Julgado em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 05:43 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 05:43 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 05:42 Desentranhado o documento 
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                                            18/06/2024 05:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/06/2024 00:07 Decorrido prazo de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:07 Decorrido prazo de NELIA MEDEIROS DA SILVA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 08:44 Conhecido o recurso de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA - CPF: *49.***.*83-87 (APELANTE) e não-provido 
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                                            09/05/2024 20:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2024 20:22 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            25/04/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 07:48 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/04/2024 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 10:36 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            08/04/2024 10:33 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            01/04/2024 09:26 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            01/04/2024 09:26 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            01/04/2024 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 17:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/03/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 10:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/03/2024 17:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/03/2024 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 16:08 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/12/2023 22:31 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 22:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/12/2023 21:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/11/2023 00:32 Decorrido prazo de NELIA MEDEIROS DA SILVA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:32 Decorrido prazo de GEOVANI DOMINGOS ALVES em 08/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 22:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 22:04 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            06/10/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 08:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 08:07 Indeferido o pedido de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA - CPF: *49.***.*83-87 (APELANTE) 
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                                            25/09/2023 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 15:36 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            25/09/2023 15:36 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB. 
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                                            01/09/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 11:33 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB. 
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                                            01/09/2023 10:28 Recebidos os autos. 
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                                            01/09/2023 10:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB 
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                                            01/09/2023 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 00:05 Decorrido prazo de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:05 Decorrido prazo de ALDAIR CARLOS DE HOLANDA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2023 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2023 12:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/07/2023 12:29 Juntada de 
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                                            10/07/2023 10:18 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/07/2023 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 07:22 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 07:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/07/2023 07:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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