TJPB - 0802125-95.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO POPULAR (66) 0802125-95.2024.8.15.0381 [Anulação] AUTOR: SEVERINO MARCOS ANDRADE SILVA REU: APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI, MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por SEVERINO MARCOS ANDRADE SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FELIX e APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI, objetivando a anulação do Concurso Público n° 001/2024, sob alegação de diversas irregularidades que teriam maculado o certame.
O autor alegou, em síntese, que o Concurso Público n° 001/2024 do Município de Salgado de São Félix apresentava ilegalidades, incluindo: (i) exigência de requisitos de escolaridade sem previsão nas leis municipais; (ii) criação de cargo sem lei específica; (iii) composição irregular da comissão organizadora e fiscalizadora, com participação e aprovação de parentes dos membros; (iv) aprovação de filhas do Prefeito e Vice-Prefeita; (v) favorecimento de pessoas com conexões políticas; e (vi) retificações editalícias prejudiciais aos candidatos já inscritos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do certame e, ao final, sua completa anulação.
A liminar foi deferida (ID 98041924), determinando a suspensão do Concurso Público 001/2024.
A APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI apresentou contestação sustentando, em resumo, a regularidade do certame, afirmando que: (i) os requisitos de escolaridade podem ser complementados por normas gerais quando se tratar de profissões regulamentadas; (ii) o cargo de Motorista D está previsto no Anexo II da Lei Municipal n° 731/2023; (iii) a mera existência de parentesco não comprova favorecimento, especialmente considerando que poucos familiares foram aprovados; (iv) as retificações são permitidas durante o período de inscrições; e (v) não há provas concretas de irregularidades.
Requereu a total improcedência da ação.
O MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FELIX também contestou, requerendo inicialmente a revogação da liminar de suspensão do concurso.
Argumentou que: (i) o edital é a lei do concurso e foi elaborado em conformidade com a legislação; (ii) as leis municipais citadas já fundamentaram concursos anteriores aprovados pelo TCE/PB; (iii) não há provas de favorecimento ou nepotismo; (iv) o cargo de Motorista D está previsto na legislação municipal; e (v) as retificações são legais e visam o interesse público.
Sustentou a necessidade de dilação probatória e pugnou pela improcedência da ação.
Diversos terceiros interessados (candidatos aprovados no concurso) peticionaram nos autos buscando ingressarem como assistentes litisconsorciais dos réus.
Posteriormente, o pedido de revogação da liminar foi indeferido (ID 107205419).
O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência da ação (ID 117738334), entendendo que não restaram demonstradas ilegalidades de gravidade suficiente para justificar a anulação do concurso. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em condições de julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, tendo as partes produzido prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.
Desnecessária, portanto, a dilação probatória.
DA AÇÃO POPULAR A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, constitui importante instrumento de participação democrática e controle social da administração pública, permitindo que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos possa pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Conforme a Lei nº 4.717/65, são requisitos para a propositura da ação popular: (i) a legitimidade ativa do cidadão; (ii) a existência de ato lesivo ao patrimônio público ou aos demais bens tutelados; e (iii) a ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado.
O art. 2º da mesma lei estabelece as hipóteses de nulidade dos atos lesivos: (a) incompetência; (b) vício de forma; (c) ilegalidade do objeto; (d) inexistência dos motivos; e (e) desvio de finalidade.
A ação popular exige a demonstração efetiva do vício do ato administrativo e de sua lesividade, não bastando meras alegações genéricas ou presunções.
Em matéria de concursos públicos, a ação popular tem sido utilizada como mecanismo de controle da legalidade dos certames, devendo o autor, contudo, demonstrar de forma concreta e inequívoca a existência de vícios que comprometam os princípios constitucionais da administração pública, especialmente os previstos no art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No caso dos autos, cumpre verificar se as alegações do autor encontram respaldo probatório suficiente para caracterizar os vícios alegados e a consequente lesividade aos bens jurídicos tutelados pela ação popular.
DO MÉRITO A presente ação popular deve ser julgada IMPROCEDENTE, pelas razões que passo a expor. 1.
DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA O autor sustenta que o edital exige requisitos de escolaridade para diversos cargos sem que haja previsão expressa nas leis municipais de criação dos cargos.
Contudo, tal alegação não prospera.
Como bem observado pelo Ministério Público em seu parecer, a exigência de escolaridade para determinados cargos sem previsão expressa nas leis municipais pode ser complementada por normas de caráter geral, especialmente quando se tratar de profissões regulamentadas.
Para cargos como psicólogo, enfermeiro, odontólogo, farmacêutico, entre outros, a exigência de formação específica decorre não apenas da legislação municipal, mas também da legislação federal que regulamenta tais profissões e estabelece os requisitos mínimos para seu exercício.
A ausência de menção à escolaridade nas leis de criação dos cargos não obsta a imposição de requisitos mínimos condizentes com a natureza da função pública a ser desempenhada, sob pena de violação ao interesse público e ao princípio da eficiência.
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, o que certamente inclui a exigência de qualificação adequada dos servidores. 2.
DA CRIAÇÃO DO CARGO DE MOTORISTA "D" Quanto ao cargo de Motorista D, a contestação da empresa organizadora demonstrou que tal cargo está devidamente incluído na tabela de cargos e vagas do Anexo II da Lei n° 731/2023.
Embora não esteja mencionado nas seções gerais da lei, sua inclusão na tabela do anexo garante a transparência e especificidade das informações relacionadas às vagas e remuneração.
O edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
No caso, o edital está em consonância com a legislação municipal vigente. 3.
DA PARTICIPAÇÃO DE FAMILIARES DA COMISSÃO E DE AUTORIDADES O ponto central da argumentação do autor reside na alegação de nepotismo e favorecimento decorrente da participação de familiares da Presidente da Comissão Organizadora e das filhas do Prefeito e Vice-Prefeita no concurso.
Todavia, a simples existência de parentesco entre membros da Comissão e candidatos, especialmente em municípios de pequeno porte, não autoriza, por si só, a conclusão de que houve direcionamento no concurso público.
Os dados apresentados pela própria defesa demonstram que dos seis familiares da Presidente da Comissão que participaram do certame, apenas um (seu cunhado) foi aprovado, tendo obtido nota relativamente baixa.
Os demais foram eliminados ou classificados em posições que não garantem nomeação imediata.
Tal resultado, longe de demonstrar favorecimento, indica que o concurso seguiu critérios objetivos e imparciais.
Da mesma forma, a doutrina e outras decisões têm afirmado que o nepotismo administrativo se configura quando há nomeação de parentes para cargos comissionados ou de nomeação livre, com concentração de poder hierárquico ou influência indevida.
Contudo, aprovação em concurso público, caracterizado por processo seletivo objetivo e impessoal, não gera automaticamente suspeita de fraude a menos que se demonstre interferência irregular.
Portanto, a manifestação reflete a necessidade de análise concreta e cautelosa, afastando a presunção automática de fraude pela simples relação de parentesco do aprovado no concurso com autoridades públicas, exigindo provas efetivas de irregularidades ou favorecimentos ilegítimos para caracterizar ilícito.
No caso dos autos, tal fraude não restou comprovada.
O autor não logrou demonstrar de forma concreta qualquer manipulação do certame ou interferência indevida que pudesse beneficiar os candidatos com vínculos familiares.
Os resultados apresentados, ao contrário, indicam a regularidade do processo seletivo, com a maioria dos parentes sendo eliminados ou obtendo classificações que não asseguram nomeação.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo o seguinte: "APELAÇÃO.
Ação declaratória.
Nulidade de ato administrativo.
Concurso público.
Provimento do cargo de Procurador do Município de Itapetininga.
Candidata aprovada, nomeada e empossada.
Certame anulado parcialmente.
Apuração administrativa a indicar que a candidata aprovada é irmã de membro da Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso.
Pedido improcedente.
Pretensão de reforma.
Possibilidade.
Ausência de qualquer indício de fraude ou direcionamento das avaliações realizadas no certame.
Autora que não teve nenhuma participação na suposta irregularidade.
Comissão composta pela irmã da autora que tinha por única função fiscalizar o cumprimento do contrato da organizadora do concurso, sem qualquer acesso às provas, correções, gabaritos e recursos.
Edital omisso quanto à vedação de parentesco.
Declaração de nulidade do certame que, neste caso, se mostra evidentemente desproporcional e desarrazoada.
Devido o pagamento dos vencimentos que a autora deixou de auferir no período do indevido desligamento do serviço público.
Precedentes.
Recurso provido." (TJSP; AC 1006283-30.2019.8.26.0269; Ac. 16172073; Itapetininga; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 17/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 3147) 4.
DAS RETIFICAÇÕES DO EDITAL As retificações realizadas durante o período de inscrições são permitidas pelo ordenamento jurídico, desde que amplamente divulgadas e que não comprometam a isonomia entre os candidatos.
Com efeito, a Administração Pública possui a prerrogativa de retificar editais de concursos públicos, especialmente quando tais modificações visam ao aperfeiçoamento do certame e ao atendimento do interesse público, desde que observados os princípios da transparência, publicidade e isonomia.
O Tribunal de Justiça do Ceará, em caso semelhante, reconheceu expressamente a legalidade das retificações editalícias: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Nomeação para o cargo de farmacêutico bioquímico da prefeitura municipal de russas/CE.
Edital n. 001/2017 e aditivo nº 002/2017.
Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital.
Requisito de escolaridade retificado.
Candidato vinculado às normas editalícias.
Direito líquido e certo não demonstrado. (...) Alguns dias após a divulgação do edital de abertura do concurso, a prefeitura municipal de russas divulgou o aditivo nº 002/2017 (...), em que retificou a formação do cargo público em questão, bem como possibilitou que os candidatos já inscritos solicitassem a devolução da taxa de inscrição. (...) Ao compulsar dos autos, diante dos documentos acostados, é plausível o entendimento de que a administração atuou dentro dos limites da legalidade, bem como em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, visto que apenas se utilizou das previsões legais e regulamentares na organização adequada do certame." (TJCE; AC 0040639-05.2018.8.06.0158; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 28/10/2022; Pág. 92) O julgado citado é especialmente relevante por demonstrar que as retificações são legítimas quando: (i) realizadas tempestivamente; (ii) devidamente publicitadas; (iii) acompanhadas de medidas que preservem os direitos dos candidatos já inscritos, como a possibilidade de devolução da taxa de inscrição; e (iv) fundamentadas no interesse público e no aperfeiçoamento do certame.
No caso dos autos, não foi demonstrado prejuízo individualizado aos candidatos decorrente das retificações, que se limitaram a ajustes de remuneração, jornada de trabalho e conteúdo programático - questões que, embora relevantes, não caracterizam vício capaz de macular todo o certame.
Tais retificações, além de serem permitidas pela legislação, foram devidamente publicizadas e não comprometeram a lisura ou a isonomia do processo seletivo.
Imperativo destacar que a jurisprudência reconhece o direito da Administração de aperfeiçoar os editais, especialmente quando as modificações visam melhor adequação entre os requisitos do cargo e as necessidades do serviço público, sempre respeitados os princípios constitucionais e a segurança jurídica dos candidatos. 5.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE IRREGULARIDADES O ordenamento jurídico brasileiro presume a boa-fé e a legalidade dos atos administrativos, sendo ônus do autor da ação popular demonstrar de forma concreta a ocorrência de vícios que comprometam a legalidade do ato impugnado.
No caso dos autos, as alegações do autor baseiam-se em meras suspeitas e presunções, não tendo sido produzidas provas concretas de que houve manipulação dos resultados ou direcionamento do concurso.
As aprovações questionadas podem ser explicadas pelo mérito dos candidatos, não havendo elementos que comprovem favorecimento indevido.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR ADJUNTO.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EDITAL Nº 267/15.
PROGEPE.
NULIDADE.
IRREGULARIDADES.
VÍCIOS NÃO COMPROVADOS.
APELO DESPROVIDO. 1.
Inexistindo comprovação acerca de eventual favorecimento ao candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para suprimento de vaga de professor adjunto, de modo a afetar a lisura do certame, não se faz possível a decretação da nulidade deste.
A mera convivência profissional e acadêmica entre candidatos e examinador não torna este suspeito. 2.
Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, sopesando objetivos, fontes e elementos de avaliação, cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3.
Apelo desprovido." (TRF 4ª R.; AC 5044710-95.2015.404.7000; PR; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Fernando Quadros da Silva; Julg. 08/11/2016; DEJF 10/11/2016) 6.
DA REGULARIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS Merece destaque o fato de que o concurso foi regularmente comunicado ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Processo n° 03178/24), tendo todos os atos sido devidamente fiscalizados pelo órgão competente.
A análise detalhada do Relatório Inicial emitido pela Auditoria do TCE-PB (ID 115113543) demonstra que, embora tenham sido identificadas algumas irregularidades de natureza formal, estas não comprometem a essência e a validade do certame.
O próprio órgão de controle externo reconheceu que as alegações apresentadas na denúncia não se sustentam em sua integralidade, concluindo pela regularidade substancial do concurso.
Especificamente quanto às alegações de favorecimento e nepotismo objeto desta ação popular, a Auditoria do TCE-PB foi categórica ao afirmar que "não há regra que impeça a participação, aprovação ou nomeação em concurso de qualquer pessoa.
Parentescos e afinidades não revelam, por si só, fraudes.
Assim, a suposta ilegalidade somente poderia ser apontada se acompanhada com provas robustas de favorecimento, o que não é o caso dos autos".
O Tribunal de Contas também analisou especificamente a questão da composição da comissão organizadora, concluindo que, embora tenha havido irregularidade na permanência de membro com parentesco, tal fato por si só não configura favorecimento, especialmente diante dos resultados apresentados, onde a maioria dos familiares foi eliminada ou obteve classificação insuficiente para nomeação.
O fato de o concurso ter sido submetido ao crivo do Tribunal de Contas, órgão técnico especializado em fiscalização de atos da administração pública, e ter sido considerado regular em seus aspectos essenciais, constitui elemento robusto em favor da manutenção de sua validade, reforçando que as alegações do autor não encontram respaldo técnico-jurídico suficiente para justificar a anulação pretendida.
Diante do exposto, não restaram demonstradas ilegalidades capazes de justificar a anulação do Concurso Público n° 001/2024.
As alegações do autor, embora compreensíveis em um contexto de município de pequeno porte na qual as relações familiares e políticas são naturalmente próximas, não encontram respaldo em provas concretas de irregularidades que tenham comprometido a lisura do certame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação popular, REVOGANDO a tutela de urgência anteriormente concedida no Id. 98041924.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Determino a remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITABAIANA/PB, datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
18/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 20:58
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), intimados da habilitação, como determinado do item - 1 decisão id-107205419, id-112137495, dando sequência aos item - 3 (intimando o mesmos para se manifestarem em um prazo de 15 dias)... -
30/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO POPULAR (66) 0802125-95.2024.8.15.0381 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO POPULAR C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por SEVERINO MARCOS ANDRADE SILVA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX e APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI.
Em decisão de Id. 98041924, foi deferido o pedido liminar suspendendo a tramitação do concurso público 001/2024.
Contestações juntadas nos Ids. 99828210 e 100368507.
O Município em sua contestação de Id. 100368507, requereu a revogação da liminar de suspensão, informando que o TCE teria analisado a regularidade do concurso, conforme acordão de Id. 100368522.
Em petição de Id. 102283828, requereram a habilitação com litisconsortes passivos, bem como com a suspensão da liminar de suspensão.
Decisão de Id. 107205419, que indeferiu a suspensão da liminar 98041924, a habilitação de terceiros como litisconsorte passivo, bem, como deferiu a habilitação de assistentes simples.
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a suspensão da liminar de Id. 108196053.
Petições de Ids. 108530373 e 109622902, requereram a habilitação com litisconsortes passivos.
Decido QUANTO A LITISCONSORTES PASSIVOS.
Em relação a habilitação do requerentes contidos nos Ids. 108530373 e 109622902, reza o art. 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Deste modo, para se chegar a uma decisão judicial final, a ausência de citação dos beneficiários do ato administrativo impugnado não é necessária.
A relação jurídica discutida nos presentes autos da Ação Popular é de natureza predominantemente pública, envolvendo o interesse da coletividade e a regularidade do ato administrativo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de litisconsortes passivos realizados nos Ids. 108530373 e 109622902, ao tempo que DETERMINO a habilitação dos requerentes e seus advogados com assistentes simples.
Providências necessárias.
QUANTO À SUSPENSÃO DA LIMINAR.
A suspensão do certame 001/2024 ocorreu por decisão liminar de Id. 98041924, em virtude de supostas ilegalidades ocorridas durante a tramitação do mesmo, desde a escolha da banca organizadora até o resultado final.
Em decisão de Id. 107205419, foi indeferido o pedido de suspensão da referida liminar.
Em nova petição de id. 108196053, o Município de Salgado requereu a revisão da decisão que indeferiu a suspensão da limar.
O Ministério Público manifestou-se cojntrário a suspensão da liminar no Id. 111454521.
O novo pedido de suspensão da liminar que suspendeu o Concourso Público, não toruxe nenhum fato novo que modifique a decisão dada.
Além disso, apesar do Municípoio juntar aos autos, Lei(s) que comprove a existência de vagas para determinados cargos, deixou de combater todas as supostas ilegalidades contidas na decisão liminar.
Por sua vez, entendo que os pressupostos que ensejaram a concessão da liminar ainda estão presentes, pelos fundamentos já expostos na decisão de suspensão, ressaltando-se que a revogação da presente liminar agora, causaria um grande prejuízo ao órgão público.
Deste modo, INDEFIRO o pedido SUSPENSÃO DA LIMINAR DE ID. 108196053.
Ainda, DETERMINO: 1- Cumpra-se os comandos 1 da decisão de Id. 107205419. 2- Habilite-se os assistentes simples constantes nos Ids. 108530373 e 109622902 como 3º Interessado. 3- Em seguida, intimem-se os assistentes simples por seus advogados para se manifestarem em 15 dias. 4- Por fim, autos ao MP para parecer final. 5- Em seguida, autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE URGENTE.
Itabaiana, datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
11/06/2025 02:50
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:51
Outras Decisões
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15/05/2025 21:51
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (REU)
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24/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de SEVERINO MARCOS ANDRADE SILVA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 22:07
Determinada diligência
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08/02/2025 22:07
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (REU)
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24/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:53
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SEVERINO MARCOS ANDRADE SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:57
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:23
Determinada a citação de APICE CONSULTORIAS E CAPACITACOES EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-46 (REU) e MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (REU)
-
09/08/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:33
Determinada diligência
-
05/07/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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