TJPB - 0802212-47.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:45
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802212-47.2025.8.15.0371 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A OSVALDO SATIRO ALENCAR EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Considerando a desistência manifestada pela parte autora , com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Considerando que a desistência ocorreu antes da citação, o que dispensa a anuência do réu, e que as custas processuais já foram recolhidas, não há que se falar em honorários advocatícios ou custas remanescentes.
Não há restrição Renajud ativa, de forma que é desnecessário expedir ofício para o seu levantamento.
Diante da preclusão lógica, dispenso o prazo recursal, tendo em vista que a pretensão da parte autora foi integralmente atendida com a extinção do processo".
Sousa(PB), 13 de agosto de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
13/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:15
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 13:15
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:44
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:50
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4538 0802212-47.2025.8.15.0371 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PB122626-A OSVALDO SATIRO ALENCAR EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL O Presente expediente visa intimar a parte autora, pessoalmente, nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006*, para atender o que foi determinado por este juízo no último despacho/decisão, cujo texto expressa: D E S P A C H O: Renove-se a intimação, já feitas outras duas vezes, desta feita pessoalmente(via sistema eletrônico), para que o autor, em cinco dias, comprove nos autos o pagamento da complementação das diligências dos Oficias de Justiça para fins de cumprimento das determinações deste juízo, uma vez que a guia de diligência originária não contempla a ato processual de citação, mas apenas busca e apreensão., sob pena de extinção por abandono.
Comprovado o cumprimento da última intimação, expeça-se o mandado de busca e apreensão, conforme já determinado.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem os autos conclusos.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 16 de junho de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica * Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. -
16/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:56
Determinada diligência
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:36
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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