TJPB - 0805304-62.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:21
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805304-62.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: GENIVAL JOAO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENIVAL JOAO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado e beneficiário do INSS, recebendo seu benefício previdenciário através da agência 5778, conta 681782-3 do Banco Bradesco.
Sustenta que a ré realizou descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 20,00 mensais, totalizando R$ 1.064,66 até o ajuizamento da ação, sem que houvesse qualquer contratação.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.129,32) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão da idade do autor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminares de advocacia predatória, prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a validade da contratação do título de capitalização, realizada através de terminal eletrônico com cartão e senha, defendendo a legalidade dos descontos e postulando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, onde o autor reitera os argumentos iniciais e requer o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar sobre provas, o autor requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da advocacia predatória: A alegação de advocacia predatória não prospera.
O número elevado de ações similares não configura, por si só, má conduta profissional, especialmente quando se trata de práticas comerciais questionáveis que afetam grande número de consumidores.
O fenômeno da litigância de massa decorre naturalmente da sociedade massificada e das relações de consumo padronizadas.
A parte poderá tomar as providências perante a OABPB, caso entenda necessário.
Da prescrição: A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se a partir do conhecimento dos vícios do serviço.
Considerando que os descontos eram mensais e recorrentes, e que a ação foi ajuizada em outubro de 2024, apenas os descontos realizados há mais de cinco anos estariam prescritos.
Todavia, os extratos demonstram descontos recentes, afastando a prescrição total.
Da impugnação à gratuidade: A hipossuficiência é presumida pela declaração do interessado e condição de aposentado com benefício de valor módico.
Rejeito a impugnação.
Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir se evidencia pela resistência da ré em reconhecer a inexistência da contratação e pela continuidade dos descontos questionados.
Rejeito todas as preliminares.
Do Mérito Da Inversão do Ônus da Prova Presente a relação de consumo entre as partes, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira ré, justificando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da Ausência de Contratação A controvérsia central reside na existência ou não de contratação válida do título de capitalização que ensejou os descontos questionados.
Embora a ré sustente a validade da contratação, alegando que foi realizada através de terminal eletrônico com uso de cartão e senha, não juntou aos autos o contrato de adesão assinado pelo autor ou qualquer documento que comprove a efetiva manifestação de vontade para a contratação do produto em questão.
A mera alegação de contratação eletrônica, desacompanhada da respectiva comprovação documental, não é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, mormente considerando a inversão do ônus probatório.
O art. 39, III, do CDC veda expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Seu parágrafo único estabelece que os serviços prestados nestas condições "equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".
Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Dos extratos juntados pelo autor, verifica-se o desconto total de R$ 1.064,66, razão pela qual é devida a restituição em dobro no valor de R$ 2.129,32, acrescida de correção monetária e juros legais.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Embora os descontos tenham sido indevidos, tratam-se de valores mensais de pequena monta (R$ 20,00), realizados ao longo de período extenso, e que, isoladamente considerados, não possuem o condão de gerar abalo psicológico indenizável.
O mero desconto indevido de valores módicos em conta bancária, embora configure aborrecimento, não caracteriza dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que nem todo dissabor ou transtorno configura dano moral passível de indenização, sendo necessário que o evento cause efetivo abalo psicológico que supere os aborrecimentos cotidianos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 2.129,32 (dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dobro dos descontos indevidos de R$ 1.064,66, acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em relação aos juros e correção monetária, referente à indenização material, a correção monetária deve ser realizada pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo, bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Para fins de esclarecimento, a fim de evitar Embargos de Declaração, estipulo que: a correção monetária deveria ser realizada pelo INPC/IBGE a contar do efetivo prejuízo, bem como juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data até a publicação da sentença os juros serão o resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) CONDENAR a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Se houver apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 dias e remetam-se os autos ao TJPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para falar em 15 dias.
Nada dito, arquivem-se os autos.
Itaporanga/PB, 05 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:59
Determinada diligência
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29/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GENIVAL JOAO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL JOAO DA SILVA - CPF: *23.***.*14-41 (AUTOR).
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02/10/2024 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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