TJPB - 0800503-10.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) 0800503-10.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por RIVANDA LUCENA CLEMENTE em face de ASSIS GOMES RAMALHO, ambos qualificados, pretendendo pôr fim a condomínio imobiliário havido entre as partes desde o divórcio.
As partes são proprietárias em condomínio do imóvel registrado sob a Matrícula 1.918 no Cartório de Registro de Imóveis de Bonito de Santa Fé.
Trata-se do bem situado em zona rural conhecido pelo nome de Sítio Cedro, medindo 12,56 ha.
O réu foi citado (85722465).
Audiência de conciliação infrutífera ao ID 86683292.
Ao ID 99984058, a parte autora apresentou memorial descritivo do imóvel com indicação de proposta de partilha.
Ao ID 102187611, o réu impugnou a proposta de partilha.
Segundo ele, a autora indicou o interesse de ficar com a parte norte do terreno, o que impediria o acesso açude pelo réu, que ficaria com a parte sul.
Ao final, o réu afirma pretender: “Que o requerido fique de posse da gleba situada ao norte, onde existe o açude, até porque sem isso seria absolutamente inviável manter as atividades rurais típicas da propriedade e meio de vida do réu, ficando a requerente com a gleba ao sul.”.
Ocorre que a autora concordou com a contraproposta apresentada, admitindo ficar com a porção sul do imóvel (114463174).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
A Certidão de Inteiro Teor de ID 72491868 - Pág. 18 a 21 ratifica a propriedade condominial do referido imóvel em igual proporção para ambas as partes. É dizer, as partes são condôminos do imóvel cuja divisão se pretende.
Calha observar qual o objeto da presente demanda, já que em mais de uma vez, foi questão tratada nos presentes autos.
Ocorre que, embora seja evidente que o imóvel em questão seja inferior ao chamado módulo fiscal, é possível a sua divisão desde que superior à chamada Fração Mínima de Parcelamento. É o que se extrai, por exemplo, do §3º do art. 307 e do art. 1.021 do Código de Normas Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que afirma: §3º.
As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou superiores à fração mínima de parcelamento – FMP.
Art. 1.021.
O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de parcelamento constante do respectivo Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, salvo os casos previstos em norma federal.
Tal normativa é decorrente da previsão do art. 8º da Lei 5.868/72 que pretende regular o art. 65 do Estatuto da Terra.
O dispositivo regulamentador prevê a possiblidade de desmembramento de imóvel rural desde que não resulte no que denominou fração mínima de parcelamento: Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D. § 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados. § 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 4º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal; (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; ou (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014) § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos.
Também nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL - ÁREA DO IMÓVEL SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO-FMP - DIVISÃO - POSSIBILIDADE. 1- Nos termos da Lei nº 5.868/1972 "Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4 .504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área". 2- Tendo o imóvel objeto da ação de divisão área superior à Fração Mínima de Parcelamento, não há razão para indeferimento da petição inicial em razão da impossibilidade de desmembramento do bem. (TJ-MG - AC: 10000200280188001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) No caso do Município de Bonito de Santa Fé, em consulta realizada na data de hoje à Plataforma de Governança Territorial do Governo Federal (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos), constatei que a FMPC corresponde a 4 ha.
A certidão de inteiro teor do imóvel descreve o bem como dotado de 12,56 ha, comportando que a divisão em duas porções resulte em dimensão superior à FMP.
Tal é ratificado pelo documento de ID 115028376 - Pág. 5 que esclarece que a parte real destinada a cada condômino, segundo propõe, seja igual a 6,25 ha.
Nesse contexto, é possível observar a possibilidade jurídica de promover não só a demarcação, mas também a divisão imobiliária, inclusive com abertura de matrícula autônoma para os imóveis resultantes da divisão.
Pois bem, ultrapassada a questão da viabilidade jurídico-processual da pretensão autoral, passamos ao mérito da demanda.
Como observado, restou comprovado que as partes são condôminas em imóvel rural.
O direito de propriedade tende a se afigurar como poder absoluto do proprietário sobre a coisa, o que, por sua própria ideia de absolutismo, não admite o concurso de senhores sobre um mesmo bem.
Deveras, se há dois senhores absolutos sobre uma coisa, resulta que nenhum é realmente soberano, devendo sujeitar um ao poder do outro.
Não por outra razão, a condição de condomínio se resulta necessariamente temporária.
Por isso o Código Civil chega a limitar a vontade dos condôminos, não admitindo que pactuem estado de indivisão superior a 5 anos (§§1º e 2º, do art. 1.320).
Também por essa razão, resulta direito do proprietário exigir a divisão do condomínio: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão (Código Civil).
A divisão de condomínio, portanto, compõe o direito fundamental de propriedade, só podendo ser paralisada pelo princípio da função social, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, nota-se que o direito pretendido pela parte autora deve ser deferido, mormente no caso concreto em que, ao cabo, as partes convencionaram sobre a demarcação e a divisão das coisas a que tem direito.
Em relação ao procedimento previsto no art. 569 a 598 do Código de Processo Civil, observo que o princípio da simplicidade e da economicidade processual, aliado à convergência de vontade entre as partes, permite ultrapassar uma série de atos processuais para proceder desde logo a homologação da divisão proposta no ID 99984058 valendo o documento técnico em questão como auto de partilha e folha de pagamento para fins de averbação imobiliária e constituição de nova matrícula.
Obviamente, a averbação imobiliária e a abertura de nova matrícula, tal qual a ser autorizada por sentença, sujeitarão às normas e requisitos previstos no Código de Normas e demais legislações aplicáveis, podendo o Registrador exigir pagamento de emolumentos e demais valores cabíveis e apresentação de novos documentos.
Não obstante, para garantia de maior segurança possível e efetividade no registro imobiliário é mister providenciar a complementação documental, possibilitando a emissão de mandado de averbação com as descrições corretas.
Ocorre que o Memorial Descritivo (115028376, 99984078, 99984076) acabou por trazer duas vezes a descrição da Gleba 02, nunca vindo aos autos a descrição da Gleba 01.
Trata-se de um nítido erro de juntada, nada mais que isso.
Certamente a descrição da Gleba 1 está em fácil acesso à parte e poderá ser anexada facilmente.
Isso posto, intime-se a parte autora para complementar o memorial descritivo, fazendo apresentação da Planta do Imóvel Georreferenciado referente à Gleba 01, consistente exatamente na que ficará como sua propriedade.
Concedo o prazo de 5 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2025 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:21
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas 0800503-10.2023.8.15.0221 AUTOR: RIVANDA LUCENA CLEMENTE GOMES RAMALHO REU: ASSIS GOMES RAMALHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para manifestação sobre a petição de id.114291489.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 16 de junho de 2025.
Juiz Direito -
16/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:41
Determinada diligência
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de ASSIS GOMES RAMALHO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de RIVANDA LUCENA CLEMENTE GOMES RAMALHO em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
24/10/2024 08:39
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
24/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de RIVANDA LUCENA CLEMENTE GOMES RAMALHO em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ASSIS GOMES RAMALHO em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
15/02/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
15/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:56
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIVANDA LUCENA CLEMENTE GOMES RAMALHO (*74.***.*53-20).
-
02/05/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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