TJPB - 0825515-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:06
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0825515-50.2025.8.15.2001 AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROMOVENTE: REGINA GUEDES DE ANDRADE ALVES INTERDITANDO(A): MARIA DAS MERCES LINS GUEDES DE ANDRADE EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo o(a) interditando(a) falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, promovida por REGINA GUEDES DE ANDRADE ALVES, tendo como interditanda MARIA DAS MERCÊS LINS GUEDES DE ANDRADE.
Comunicado falecimento do(a) interditando(a)(ID nº113975224 - Pág. 1).
RELATADOS, DECIDO.
Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Vê-se de que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informou o advogado da parte autora, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto.
Vejamos jurisprudência do nosso egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica.
Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.I.
Torno sem efeito qualquer decisão proferida neste feito.
Desnecessário aguardar-se o prazo recursal.
Certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES LINS GUEDES DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES LINS GUEDES DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 15:48
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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12/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 10:59
Determinada diligência
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09/05/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA GUEDES DE ANDRADE ALVES - CPF: *26.***.*90-00 (REQUERENTE).
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08/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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