TJPB - 0806569-42.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
PATOS-PB, em 1 de agosto de 2025 De ordem, LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES Técnico Judiciário -
01/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:13
Desentranhado o documento
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01/08/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de VALNICE MOREIRA DA ROCHA CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOENIAS DE PAIVA CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 17:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806569-42.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de pedido de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Ação de Cobrança Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada manejada pro Joenias de Paiva Cavalcante e Valnice Moreira Moreira da Rocha Cavalcante, em face de ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACÃO RECIPROCA, onde as partes autores postularam pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido a pagar o valor referente ao veículo sinistrado ou, alternativamente, forneça veículo substituto de mesmo padrão, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque não consta dos autos a motivação da negativação do pagamento, o que é necessário ser aferido e, mais, o contrato de filiação juntado (id 114504725) é por demais sucinto em relação as coberturas e formas de pagamento.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois compreendo como improvável uma composição.
Além do mais, nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 19 de junho de 2025.
Juíza de Direito da 5ª Vara Em substituição -
26/06/2025 16:42
Expedição de Carta.
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25/06/2025 13:51
Determinada a citação de ANCORE - ASSOCIACAO NACIONAL DE COOPERACAO RECIPROCA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (REU)
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25/06/2025 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALNICE MOREIRA DA ROCHA CAVALCANTE - CPF: *17.***.*90-12 (AUTOR) e JOENIAS DE PAIVA CAVALCANTE - CPF: *48.***.*87-49 (AUTOR).
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25/06/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPACHO Vistos, etc. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.
Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
PATOS, 16 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
16/06/2025 11:12
Determinada diligência
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12/06/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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