TJPB - 0800503-56.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:12
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800503-56.2025.8.15.9010 PACIENTE: BEATRIZ DE LIMA SILVA IMPETRADO: 1 VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA - PB I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.36902131.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
MARCELA RIBEIRO -
27/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:59
Juntada de Documento de Comprovação
-
26/08/2025 11:40
Denegado o Habeas Corpus a BEATRIZ DE LIMA SILVA - CPF: *32.***.*69-01 (PACIENTE)
-
25/08/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 18:17
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS Processo nº 0800503-56.2025.815.9010 Impetrante: Bergson Gomes Bezerra Paciente: Beatriz de Lima Silva Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Esperança-PB
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor da paciente Beatriz de Lima Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Esperança-PB, que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Em suas razões, alega, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, é tecnicamente primária, mãe de filha menor de 12 anos de idade, preenchendo os requisitos para que a prisão provisória seja substituída por domiciliar ou a aplicação de outras medidas cautelares. É o Relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus somente é admitida nos casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de plano, na própria inicial, a partir dos elementos probatórios que a acompanham.
Exige-se, portanto, a demonstração cumulada do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O exame preliminar do presente writ não evidencia ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte do Juízo impetrado capaz de ensejar a antecipação de tutela requerida.
A autoridade coatora considerou a gravidade dos crimes (estelionatos por meio de fraude eletrônica contra idosos), como base em indícios de autoria e prova da materialidade visando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal.
Cito a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Na via estreita do habeas corpus mostra-se incabível a discussão acerca da negativa de autoria - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. (TJ-MG - HC: 10000230004574000 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 07/02/2023,;Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2023).
Quanto a substituição da prisão preventiva por domiciliar com aplicação ou não de medidas cautelares diversas, essa condição não me parece ser assegurada automaticamente, pois deve ser analisado à luz do caso concreto.
No presente caso, o impetrante não comprovou na impetração que a filha menor dependa dos cuidados única e exclusivamente da paciente.
Por último, vale ressaltar que a sumária via cognitiva do Habeas Corpus dispensa antecipada apreciação valorativa sobre o mérito, cumprindo, tão só, a análise sobre a adequação legal da medida segregadora.
No entanto, antes de forma minha convicção, entendo mais prudente aguardar as atuais informações prestadas pela autoridade coatora, bem como o competente parecer da douta Procuradoria de Justiça, para uma manifestação mais abalizada do caso em apreço, vez que requer uma análise mais cautelosa, o que será feito no momento processual adequado.
Assim, INDEFIRO a liminar postulada.
Solicite-se informações à autoridade coatora, no prazo de cinco dias.
Após, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
16/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/06/2025 10:33
Declarada incompetência
-
10/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806561-65.2025.8.15.0251
Maria Jose da Silva Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Jeferson Nobrega Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 16:54
Processo nº 0807270-08.2022.8.15.0251
Jose Edmilson Rodrigues da Silva
Linerio Prestadora de Servicos de Gestao...
Advogado: Queidi Domingues Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 13:33
Processo nº 0801063-59.2025.8.15.0001
Hemerson Gabriel Leao de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 11:16
Processo nº 0801544-71.2025.8.15.0211
Terezinha Leite Marcelino
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 09:15
Processo nº 0835018-18.2024.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisco Paulo de Aquino
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 14:22