TJPB - 0806561-65.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0806561-65.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA em face do(a) BANCO BRADESCO.
A parte autora questiona a existência do contrato de seguro de vida que gerou o desconto denominado "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL" com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) ausência do interesse de agir, busca da via administrativa; iii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (id 116240041).
A parte ré apresentou contestação, suscitou as preliminares: i) inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido; ii) ausência do interesse de agir, falta da busca administrativa; iii) processo seguir em segredo de justiça; iv) anuência tácita da contratação - Aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium: v) Conexão.
No mérito, sustentou a regular contratação do seguro e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte promovida no pedido de produção de provas pediu a inquirição da autora. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, eis que o comprovante de residência junto nos autos embora em nome de terceiro, tem o mesmo sobrenome da postulante "Silva".
Rejeito a preliminar ausência do interesse de agir, falta da busca administrativa, eis que a proposição administrativa não é pré-requisito para manejo de processo judicial.
Rejeito a preliminar do processo seguir em segredo de justiça proteção de danos, eis que não há a exibição de dados que justifiquem a proteção pretendida.
Rejeito a preliminar de anuência tácita da contratação - Aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, eis que embora a parte autora tenha deixado decorrer mais de dois anos sem propor a lide, não a impede de fazê-lo neste momento.
Rejeito a preliminar de conexão, eis que no processo nº 0806611-91.2025.8.15.0251 é pedido o suspensão de desconto diverso e em ano posterior; e nos processos nºs 0806608-39.2025.8.15.0251 e 0806605-84.2025.8.15.0251, questiona descontos com outra conotação.
Superadas essas questões, passo a análise do mérito.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a contrato de seguro.
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos respectivos descontos.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no conta bancária da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (7%, inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (3 anos, superior a 6 meses antes do ajuizamento), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos (duty to mitigate the loss), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva.
Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO. "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",.
DESCONTOS EM FOLHA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO, SE HOUVER VALOR DEPOSITADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Contudo, que se observe se houve depósito do valor do contrato de empréstimo na conta do Autor, pois se houve, deve, o Juízo da liquidação, promover a devida compensação dos valores. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES.
Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. 1.
Inexistindo demonstração mínima da contratação a que se referem as tarifas bancárias, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2 - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811692-89.2023.8.15.0251, RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, acórdão assinado em 17/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edinice Marques da Costa contra o Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos de tarifa intitulada "Mora Crédito Pessoal".
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, determinou a devolução em dobro das quantias descontadas e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Ambas as partes interpuseram apelação, a autora pleiteando a majoração dos danos morais e a não aplicação da prescrição quinquenal, enquanto o banco buscava a improcedência dos pedidos ou a devolução simples dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) se os descontos indevidos geram direito à devolução simples ou em dobro; (ii) se o valor da indenização por danos morais é devido ou deve ser afastado; (iii) se houve prescrição dos descontos anteriores a março de 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A indenização por danos morais não é devida, pois a simples cobrança indevida, sem comprovação de dano efetivo à personalidade, não caracteriza ofensa à honra ou dignidade da parte autora. 5.
A prescrição quinquenal se aplica aos descontos realizados antes de março de 2019, em conformidade com o art. 27 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso do banco parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da autora desprovido quanto à prescrição e à majoração dos danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A simples cobrança indevida não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de constrangimento ou abalo à dignidade. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802816-14.2024.8.15.0251, RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 18/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: Apelação que objetiva reforma de sentença que julgou parcialmente procedente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, sob alegação de que houve efetiva recepção dos valores pela autora e a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação do empréstimo consignado pela autora e, em caso negativo, determinar a responsabilidade pela restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se, mediante perícia grafotécnica, que a assinatura no contrato de empréstimo consignado não pertence à autora, comprovando a inexistência da relação contratual e, portanto, a ilicitude dos descontos.
A ausência de comprovação do contrato por parte do banco apelante confirma a ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora, ensejando a restituição em dobro das quantias descontadas, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considera-se que os descontos indevidos, embora ilícitos, configuram mero aborrecimento cotidiano, sem prejuízo aos direitos de personalidade da autora, não se caracterizando, assim, como fato gerador de dano moral indenizável, conforme a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A responsabilidade civil por danos morais não se configura em caso de mero dissabor ou aborrecimento, quando o ato ilícito não afeta os direitos de personalidade do consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801286-72.2024.8.15.0251, RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, acórdão assinado em 29/10/2024) Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Cartão de Crédito Consignado.
Nulidade do Contrato.
Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Devolução em Dobro dos Valores Descontados.
Exclusão de Indenização por Danos Morais.
Provimento, em parte, do apelo.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais.
A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada.
Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito.
O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma.
Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida.
Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021.
ADI 7027 (STF).
Art. 42, CDC.
EREsp n. 1.413.542/RS (STJ).
REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024).
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Relação consumerista – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço – Empréstimo bancário – Desconhecimento da contratação – Imputação de falsidade nas assinaturas – Evidências de fraude praticada por terceiro – Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (STJ, Tese 466 e Súmula 479) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Teoria do risco do empreendimento – Contrato junto aos autos pelo banco – Perícia grafológica – Laudo de exame grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura – Descontos indevidos – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS – Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva – Culpa por negligência do fornecedor de serviço – Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Termo inicial dos consectários legais – Responsabilidade extracontratual – Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Correção monetária do arbitramento – Súmula 362 do STJ – Provimento parcial. (...) - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - (...) "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). (...) (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-66.2024.8.15.0251, RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 29/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA NÃO CONFIRMADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maria da Graças Pereira de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o pleito da parte autora está fulminado pela prescrição ou decadência; (ii) se a contratação do cartão de crédito consignado é válida, diante da ausência de assinatura confirmada pela autora, e se há danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (...) Diante da cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não há comprovação de abalo moral significativo capaz de justificar a indenização por danos morais, sendo a situação caracterizada como mero aborrecimento. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: (...) A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
O mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos não configura dano moral indenizável. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808425-12.2023.8.15.0251, RELATOR : Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, acórdão assinado em 25/09/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de seguro questionado na exordial (nº. "PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL"); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes.
DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do NCPC: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se houver a sua posterior reforma pelas instâncias jurisdicionais superiores, a dívida poderá ser cobrada normalmente pela empresa.
Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos.
Prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu (50%), nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2021. 2.
Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
Patos, 25 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
25/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de JEFERSON NOBREGA SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0806561-65.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/07/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*15-04 (AUTOR).
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14/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 07:30
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0806561-65.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material referente a contrato (Ap Modular Premiável).
O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes, bem como o fracionamento de ações, haja vista a distribuição simultânea de outras ações pela parte autora contra a mesma instituição financeira, neste juízo, em 13/06/2025 (0806605-84.2025.8.15.0251), bem como noutro juízo (4ª Vara Mista), na mesma data deste (processo n.º 0806608-39.2025.8.15.0251 – contrato Seg-Resid/Outros e processo n.º 0806611-91.2025.8.15.0251 – contrato n.º Bradesco Visa e Previdência), o que, embora não se trate de litispendência, demonstra fracionamento de demandas, com ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira, uma para cada contrato questionado, implicando na sobrecarga da atividade jurisdicional e maiores custos ao Poder Judiciário, sobretudo quando se tratam de demandas revestidas de pedido de gratuidade judiciária, o que denota abuso do direito de ação, sendo necessário coibir essas práticas, conforme Recomendação CNJ 159/2024.
Assim, nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, juntar contracheque mensal para análise da gratuidade judiciária e se manifestar sobre a conexão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Patos/PB, 16 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
16/06/2025 10:44
Determinada diligência
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15/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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