TJPB - 0803539-78.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217).
PROCESSO N. 0803539-78.2025.8.15.2003 [Liminar, Bancários].
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
DECISÃO Trata de Ação Anulatória c/c Renegociação de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima descritas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que as dívidas atualmente comprometem mais de 73,13% dos seus rendimentos líquidos mensais, evidenciando situação de superendividamento.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos.
Ao final, no mérito, pediu a confirmação da liminar e limitação definitiva das parcelas a 35% da renda líquida, com repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e intimando a parte autora para comprovar a condição de superendividamento.
Juntou documentos.
As rés PARATI e Caixa Econômica Federal contestaram. É o relatório.
Decido.
Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial, eis que a parte autora cumpriu com a determinação deste Juízo.
Da Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para fins de limitação dos descontos para 30% dos rendimentos líquidos mensais da autoras, cumpre ressaltar que a análise do pedido de forma sumária e sem a oitiva das partes contrárias viola o procedimento especial previsto pelo CDC.
Considera-se, neste ponto, que o procedimento aplicável é de natureza bifásica, sendo a via judicial de caráter subsidiário.
Compete, portanto, a este Juízo, na condução das demandas relacionadas ao superendividamento, envidar esforços para o estímulo à conciliação e à mediação, métodos que se revelam mais adequados e eficazes para a solução consensual do conflito.
Assim, somente após a tentativa de conciliação, caso infrutífera, torna-se possível a adoção de outras medidas.
Cumpre ressaltar que o procedimento especial do CDC somente admite suspensão da exigibilidade nas hipóteses em que qualquer dos credores deixa de comparecer à audiência de conciliação ou quando do comparecimento de representante sem poderes para transigir (art. 104-A, §2º do CDC).
Uma vez que a audiência de conciliação não foi realizada, os pedidos não se mostram viáveis no atual momento processual.
Quanto ao pedido para limitação dos descontos, cumpre salientar que a medida exige melhor dilação probatória, mediante a análise dos contratos e as condições pactuadas, posto que trata do pedido principal da demanda, o que exige a análise exauriente e a devida observância ao contraditório.
Nesse sentido, eis o entendimento atual do Tribunal Pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos referentes aos empréstimos contratados com as rés e proibir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos bancários contraídos pelo autor/agravante sob a alegação de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do autor/agravante objetivando aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 4.
O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 5.
A análise da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, para verificar a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada em cognição sumária. 6.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, impositivo o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.(TJDFT - Acórdão 1960969, 0745320-26.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) (grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos específicos à demanda proposta.
Da Audiência de Conciliação A legislação consumerista prevê expressamente a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas com a participação de todos os credores, sob a supervisão do Poder Judiciário, e que o centro judiciário de solução consensual de conflitos constitui instrumento adequado para a promoção do diálogo e da construção de uma solução consensual entre as partes.
Posto isso, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), Projeto Proendividados, deste Tribunal, para a designação de audiência de conciliação com todos os credores indicados, nos termos do art. 104-A do CDC.
Acaso seja infrutífera a conciliação, com o retorno dos autos, adotem as seguintes providências: 1 - Intimem os promovidos, exceto as rés PARATI e Caixa Econômica Federal, que já contestaram, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimação via DJEN.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 07:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217).
PROCESSO N. 0803539-78.2025.8.15.2003 [Liminar, Bancários].
REQUERENTE: VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DIGIO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que as dívidas atualmente comprometem mais de 73,13% dos seus rendimentos líquidos mensais, evidenciando situação de superendividamento.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos.
Ao final, no mérito, pediu a confirmação da liminar e limitação definitiva das parcelas a 35% da renda líquida, com repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Da Necessidade de Emenda A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar de forma cabal o estado de necessidade financeira.
Entretanto, observa-se que a autora não demonstra de forma clara qual a natureza das dívidas, os valores financeiros que têm disponíveis (renda mensal e bens), de modo a permitir o Juízo auferir se, de fato, a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
De uma rápida análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente histórico de créditos, receituários médicos, exames clínicos, planos de pagamento e contracheques.
Apesar disso, a parte autora não esclareceu quais os motivos para realização das contratações, de modo a demonstrar que não se destinaram a aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido.
Posto isso, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito), bem como o valor mensal direcionado ao pagamento das dívidas de consumo; c) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra, bem como de terceiros que com ela eventualmente residam, eis que com eles são repartidas as despesas mensais; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; 2- Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, notadamente ao se considerar que o somatório das alegadas dívidas de consumo da parte autora e de suas despesas mensais básicas não abarca a totalidade de sua renda mensal, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; 3- Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa; Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA PAZ DE ARAUJO - CPF: *22.***.*97-17 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2025 21:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835018-18.2024.8.15.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisco Paulo de Aquino
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 14:22
Processo nº 0800503-56.2025.8.15.9010
Beatriz de Lima Silva
1 Vara Mista da Comarca de Esperanca - P...
Advogado: Abrahan Lincoln Diogenes Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 16:30
Processo nº 0802405-50.2025.8.15.0181
Jose Roberto Rodrigues da Silva
Municipio de Cuitegi
Advogado: Julio Cesar Nunes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 10:06
Processo nº 0803991-77.2023.8.15.0251
Jose Nilton Epitacio da Silva
Meganet Internet Banda Larga LTDA.
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 21:07
Processo nº 0802978-14.2025.8.15.0141
Geraldo Silvestre da Cunha
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 17:08