TJPB - 0806240-30.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0806240-30.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu: ERNANDES ALVES PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente, pessoalmente, para dar seguimento ao feito, indicando endereço novo do réu ou pugnando pela conversão do feito em execução, em cinco dias, sob pena de extinção sem mérito, consoante art. 485, III e §1º do Novo CPC.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:44
Determinada diligência
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01/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
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10/08/2025 13:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806240-30.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu: ERNANDES ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito da certidão retro, em 10 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR -
21/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ERNANDES ALVES PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:02
Determinada diligência
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01/07/2025 19:02
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806240-30.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ERNANDES ALVES PEREIRA, todos qualificados.
Certidão Numopede, id. 114146178.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora já havia ajuizado ação de mesmo objeto, partes e causa de pedir perante a 4ª Vara Mista desta Comarca, sob o nº 0804784.45.2025.815.0251 distribuída em 30/04/2025, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
Contudo, o autor, ao invés de manejar recurso cabível ou cumprir a determinação judicial de recolher as custas processuais, optou por ajuizar nova ação com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, o que caracteriza reprodução da mesma demanda e ofende o princípio da segurança jurídica.
Demais disso, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual impede a repropositura da ação enquanto não superada a causa extintiva.
No caso, a parte autora não sanou o vício processual, limitando-se a burlar os efeitos da decisão anterior.
Lado outro, estabelece o art. 286, II do CPC que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Reza, ainda, o art. 59 que CPC que: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, tem-se que a competência foi firmada perante aquele por oportunidade da distribuição e para onde devem os autos ser remetidos.
ISTO POSTO, em obediência ao Princípio do Juiz Natural e do art. 286, II do CPC, declino da competência a 4ª Vara Mista desta Comarca, em razão da prevenção.
Intimem-se.
Remeta-se independente de prazo recursal.
Cumpra-se.
PATOS, 13 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
16/06/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 20:09
Conclusos para despacho
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07/06/2025 13:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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05/06/2025 20:45
Determinada diligência
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05/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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