TJPB - 0808429-49.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:59
Determinada diligência
-
09/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2025 01:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0808429-49.2023.8.15.0251
Vistos. 1.
Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte executada (50%), nos termos do art. 418-B do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJ. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 12 de junho de 2025.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 15:02
Expedição de Carta.
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13/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:00
Juntada de cálculos
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13/06/2025 07:46
Determinada diligência
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12/06/2025 20:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 20:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2024 02:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2024 14:55
Expedição de Carta.
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04/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:14
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:54
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 21:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:36
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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