TJPB - 0814699-92.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814699-92.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado, mais uma vez, para, em até 15 dias, apresentar o contrato do empréstimo consignado de nº 017756429, esclarecendo de que forma se deu sua assinatura, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:29
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814699-92.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA JOSE DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Informa desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 017756429, incluído em 17/11/2021.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Decisão de id. 114161803 concedeu a gratuidade judiciária e intimou a autora para, a título de emenda, apresentar os extratos bancários de suas contas ativas em novembro de 2021, especialmente a do Bradesco.
Extratos juntados no id. 114383918.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 115264099).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Inépcia da inicial por apresentação de documento de identificação vencido e comprovante de residência desatualizado.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação que se deu de forma digital, em 16/11/2021 e através da qual houve a liberação de R$ 2.239,54 em conta de titularidade da autora.
Impugnação à contestação (id. 115617850).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminares Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Inépcia da inicial por apresentação de documento de identificação vencido e comprovante de residência desatualizado Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação de inépcia da inicial, haja vista que a petição só é inepta quando não se puder verificar qual é a causa de pedir da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos foram inaplicáveis à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual o pedido, não havendo previsão legal para juntada de RG atualizado.
O mesmo se aplica à alegação de comprovante de residência desatualizado.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Afasto, portanto, a alegação de inépcia da inicial.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, junto ao banco réu.
A demandante alega desconhecer a origem do contrato de nº 017756429, incluído em 17/11/2021.
Em sede de contestação, o demandado alegou que o negócio teria sido firmado através de assinatura digital, mas não especificou através de que meio.
Caixa eletrônico? Aplicativo? Através de colheita de biometria facial? Apresentou um relatório (id. 115264109) e um comprovante de transferência (id. 115264111).
PROVAS Ante o exposto, fica o banco réu intimado para, em até 15 dias, apresentar o contrato do empréstimo consignado de nº 017756429, esclarecendo de que forma se deu sua assinatura.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814699-92.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 30 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814699-92.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
A citação deverá ser feita através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico.
Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:52
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2025 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *13.***.*08-98 (AUTOR).
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24/04/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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