TJPB - 0811580-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811580-29.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A AGRAVADO: VERONICA BEZERRA DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA - PB20785-A, ROBERIO SILVA CAPISTRANO - PB20812-A, ROGERIO SILVA CAPISTRANO - PB26371-A Vistos Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de VERONICA BEZERRA DE CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811580-29.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: VERONICA BEZERRA DE CARVALHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 35437463).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0811580-29.2025.8.15.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8463-A) Agravado: Verônica Bezerra de Carvalho Advogado: Roberio Silva Capistrano (OAB/PB 20812-A); José Eduardo Lacerda de Sousa (OAB/PB 20785-A) e Rogério Silva Capistrano (OAB/PB 26371-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão que, nos autos de "Cumprimento de Sentença", proposto por Verônica Bezerra de Carvalho, determinou o início da fase executiva diante da ausência de pagamento voluntário, e fixou multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (R$ 200,00).
A agravante alega excesso de execução e pleiteia a revisão da base de cálculo dos honorários, mas deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual adequado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de Agravo de Instrumento que versa sobre excesso de execução não arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme exige o art. 525, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O excesso de execução deve ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inadmissível a veiculação direta dessa matéria em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
A mera apresentação de “manifestação” pela executada, ao invés da impugnação prevista no art. 525 do CPC, não supre a exigência legal para análise da alegação de excesso de execução.
Diante da inadmissibilidade do recurso, incide o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O excesso de execução deve ser arguido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, V, do CPC.A ausência de impugnação inviabiliza o conhecimento de Agravo de Instrumento que veicule tal matéria de forma autônoma.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão do Juízo da 8ª Vara de Cível da Capital que, nos autos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", proposto por VERÔNICA BEZERRA DE CARVALHO - Processo nº 0838518-43.2023.8.15.2001, assim dispôs: “O promovido sucumbiu no pedido de obrigação de fazer.
Neste particular, a sentença está claríssima. (...CONDENAR a promovida a autorizar e custear a realização dos exames de flebografia e doppler de membro inferior e superior, nos termos da solicitação feita pelo médico assistente -ID 76131854") Se o promovido discorda do valor dos honorários sucumbenciais, deveria ter apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, demonstrando o valor econômico dos exames que custeou e calcular o percentual de 10% referente aos honorários, de modo a comprovar excesso à execução.
Assim, inicio a fase de Cumprimento de Sentença, ante a ausência de pagamento voluntário, e fixo os honorários da referida fase em 10% do valor exequendo (R$ 200,00), além da multa do art. 523 do CPC (R$ 200,00).” Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pela parte agravante, que foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a promovida, ora agravante, a custear os procedimentos pleiteados e, reconhecendo a sucumbência recíproca, distribuiu os ônus de forma proporcional, atribuindo à promovido a responsabilidade por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; (ii) a agravada, ao requerer o cumprimento de sentença, alegou fazer jus ao crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) verifica-se flagrante excesso de execução, uma vez que o valor foi calculado equivocadamente com base no valor da causa; (iv) o valor dos honorários deve ter como parâmetro o custo do tratamento, totalizando, assim, R$806,88 (oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos). (v) a modificação da base de cálculo da verba sucumbencial viola a coisa julgada; e (vi) estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso; Requer, alfim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão contestada.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão, a fim de que os honorários sejam fixados no valor de R$806,88 (oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos). É o relatório.
DECIDO: Vislumbra-se, à primeira vista, óbice ao conhecimento do instrumental, porquanto o excesso de execução deveria ser suscitado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (destaques feitos) Atento aos autos originários, constata-se que a parte agravada requereu, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento R$2.000,00 (dois mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (id. 88840626 - Processo nº 0838518-43.2023.8.15.2001).
Ato contínuo, o juízo de primeiro grau determinou a intimação do executado para “pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.” (id. 91721373 - Processo nº 0838518-43.2023.8.15.2001).
Ocorre que, em vez de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a executada protocolou mera “Manifestação”, na qual alegou, em síntese, a existência de vício na sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
Requereu, assim, a correção da “omissão da sentença, para que se tenha de fato uma base de cálculo correta, evitando, assim, eventual impugnação ou pagamento excessivo.” (id. 92357481 - Processo nº 0838518-43.2023.8.15.2001).
Em resposta à petição da agravante, sobreveio a decisão ora atacada, na qual o juízo originário esclareceu não haver vício a ser sanado na sentença.
Ressaltando, ainda, que: “Se o promovido discorda do valor dos honorários sucumbenciais, deveria ter apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, demonstrando o valor econômico dos exames que custeou e calcular o percentual de 10% referente aos honorários, de modo a comprovar excesso à execução.” (id. 102983832 - Processo nº 0838518-43.2023.8.15.2001).
A decisão mostra-se acertado, pois, como exposto, eventual excesso de execução deveria ser arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, V).
Com efeito, a “Manifestação” apresentada pelo agravado limitou-se a levantar suposta omissão da sentença, que já havia transitado em julgado (id. 87946820 - Processo nº 0838518-43.2023.8.15.2001).
Tem-se, portanto, superada a oportunidade para questionar eventual excesso de execução.
Como é cediço, é incabível a apreciação, em âmbito de agravo de instrumento, de matérias não submetidas à análise do juízo primeiro grau, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
REJEIÇÃO.
DÉBITO IMPUTADO PELO TCE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXEQUENTE.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA PREVIAMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM .
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A despeito de se tratar a ilegitimidade passiva “ad causam” matéria de ordem pública, não tendo sido a questão debatida e apreciada pelo juízo de origem, impõe reconhecer a impossibilidade de conhecimento do recurso, por patente ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
AI 0804980-26.2024.8.15.0000, Relator.: Des.
João Alves da Silva, j. em 18/09/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O § 1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil delimita a extensão da análise dos recursos, ao estabelecer que somente é devolvido ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não solucionadas. - Mostra-se inviável a análise da pretensão recursal, uma vez constatado que os argumentos não fazem parte da decisão agravada e, entendimento diverso, caracterizaria supressão de instância. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
AI 0821024-57.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2024) Por fim, afirme-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na espécie.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Dê-se ciência, com URGÊNCIA, ao juízo originário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:15
Liminar Prejudicada
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16/06/2025 15:15
Não conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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