TJPB - 0805160-31.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 16:24
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0805160-31.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIA DE LOURDES EPITACIO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALHA NO SERVIÇO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE.
I - Compete à instituição financeira produzir provas acerca da inexistência de margem consignável, a fim de afastar o ato ilícito a si imputado.
II - Tratando-se de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.
III - Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção, devendo, no presente caso, o quantum arbitrado ser mantido.
IV- Pedido julgado procedente.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cancelamento de contrato proposta por Maria de Lourdes Epitácio da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., onde se alega, em síntese, que a autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao contrato nº 197981864, no valor de R$ 12.504,78, com vencimento em 08/07/2020 e inclusão em 04/04/2021, contrato este que afirma jamais ter celebrado ou, de todo modo, já quitado.
Aduz que procurou a instituição ré para esclarecimentos, ocasião em que foi informada da inexistência de pendência em seu nome, restando, portanto, caracterizada a irregularidade da restrição.
Sob esse fundamento, requereu liminarmente a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O réu foi devidamente citado, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado nos autos Autos conclusos.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Inicialmente, verifico que o demandado, muito embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação conforme se extrai da aba de expedientes do sistema pje: Dessa forma, decreto a revelia do Banco Santander (Brasil) S.A. e, por consequência, aplico os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Do Julgamento Antecipado Analisando os autos, vislumbro que a demanda não carece de maiores considerações.
Não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do Mérito Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a verificação da existência de ato ilícito praticado pelo Banco Santander e, por conseguinte, se ele causou dano moral indenizável à parte autora, e, ainda, se o valor da condenação atende ao princípio da razoabilidade. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002.
Entretanto, para que seja configurado o dever de indenizar, devem restar demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), em razão do contrato nº 197981864, no valor de R$ 12.504,78, com vencimento em 08/07/2020 e inclusão em 04/04/2021.
Contudo, sustenta não ter celebrado tal contrato ou, alternativamente, já tê-lo quitado, fato corroborado pelos documentos anexados.
O réu, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, incidindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
Diante disso, restou incontroverso que a inscrição foi indevida, uma vez que o banco não comprovou a existência de contrato ou débito exigível, tampouco demonstrou justa causa para a negativação.
Logo, a conduta do promovido caracteriza falha na prestação do serviço, a qual atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a sua responsabilidade objetiva pelo evento danoso.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SPC/SERASA - DANO MORAL - CESSÃO DE CRÉDITO -MAJORAÇÃO- RECURSO PROVIDO. - Descabe falar em exercício regular da negativação do nome da parte autora, quando inexiste comprovação do negócio jurídico originário, objeto de cessão de credito - A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é "in re ipsa" - A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - Súmula 54 STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014591620218130474 1.0000 .24.255368-3/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024).
Com efeito, competia ao banco réu comprovar a regularidade da dívida e a existência de relação contratual que legitimasse a inscrição do nome da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante da inércia do promovido, a inscrição mostra-se manifestamente indevida.
Destarte, se cabia ao Banco providenciar a juntada do contrato ou de qualquer documento comprobatório do débito, e não o fez, não há que se falar em mora da parte autora, tampouco em inscrição legítima, impondo-se reconhecer a falha na prestação do serviço.
Neste mesmo tom, é sabido que, em se tratando de relação de consumo, cabe ao fornecedor o dever de guardar, apresentar e esclarecer todas as informações necessárias sobre o contrato firmado.
A omissão da instituição financeira, somada à inscrição indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, revela conduta abusiva e negligente, lesiva à honra e à imagem da parte autora.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO .
VERIFICADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2.
A cobrança indevida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor .
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de apuração de eventual má-fé. 3.
A falha na prestação do serviço por parte do banco apelante acarretou dano moral passível de indenização, sendo o montante de R$ 10.00,00 (dez mil reais) razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora/apelante . 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07310851620228070003 1893102, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
Assim, no que concerne ao dano moral propriamente dito, a indenização se ampara em preceito constitucional, como direito e garantia fundamental, de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, V e X).
A Carta Magna busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos patrimoniais e não patrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
No caso em análise, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3°).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
No caso em apreço, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, em que a promovente figura como consumidora e o banco demandado como fornecedor de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14).
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativação injusta, violou direitos básicos do consumidor, notadamente o da informação e da proteção contra práticas abusivas (art. 6º, III e VI, do CDC).
Assim, impõe-se a reparação, que deve ser arbitrada de modo a atender às finalidades compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse propósito, observadas as condições do ofensor e do ofendido, bem como a repercussão do dano, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para compensar a autora pelos constrangimentos sofridos e desestimular a repetição da conduta lesiva pelo banco réu.
Destarte, deve ser acolhido o pedido indenizatório da autora, ainda que em parte.
Com relação ao quantum, nesse ponto, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse propósito, impõe-se sejam observadas as condições do ofensor e do ofendido, assim como a intensidade do sofrimento, e, ainda o grau de reprovação da conduta do agressor.
De outro lado, não se perde de vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatroo mil reais) se mostra suficiente para o caso, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Decretar a revelia do Banco Santander (Brasil) S.A., aplicando os efeitos do art. 344 do CPC; Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 197981864, no valor de R$ 12.504,78 (doze mil, quinhentos e quatro reais e setenta e oito centavos), reconhecendo sua inexigibilidade; Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativamente ao contrato acima mencionado; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da negativação indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, ficam o promovido ciente de que não cumprindo voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias ficarão sujeitos a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º-J do CPC.
Havendo depósito voluntário, desde já autorizo a expedição de alvará.
Remeta-se o cálculo das custas ao sucumbente para pagamento em 10 dias, sob pena de bloqueio sisbajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o pagamento das custas e da obrigação principal, renove-se a conclusão para Sentença extintiva.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de direito 1 “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÕES CONFIGURADAS.
SÚMULAS 54 E 362/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2.
A correção monetária para os valores fixados a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, apenas com efeitos integrativos” - STJ.
EDcl no REsp 976059 / SP.
Embargos de declaração no recurso especial n. 2007/0186830-6.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
DJe 05/08/2010. -
04/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:20
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 07:15
Expedição de Carta.
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES EPITACIO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:45
Desentranhado o documento
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10/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/07/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 06:01
Determinada diligência
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10/07/2025 06:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES EPITACIO DA SILVA - CPF: *47.***.*66-55 (AUTOR).
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10/07/2025 06:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 07:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805160-31.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES EPITACIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, todos qualificados.
Certidão Numopede, id. 113261597.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora já havia ajuizado ação de mesmo objeto, partes e causa de pedir perante a 4ª Vara Mista desta Comarca, sob o nº 0803524.30.2025.815.0251 distribuída em 30/03/2025, a qual foi extinta sem resolução do mérito, inclusive com trânsito em julgado.
Contudo, o autor, ao invés de manejar recurso cabível ou cumprir a determinação judicial de recolher as custas processuais, optou por ajuizar nova ação com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, o que caracteriza reprodução da mesma demanda e ofende o princípio da segurança jurídica.
Demais disso, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual impede a repropositura da ação enquanto não superada a causa extintiva.
No caso, a parte autora não sanou o vício processual, limitando-se a burlar os efeitos da decisão anterior.
Lado outro, estabelece o art. 286, II do CPC que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Reza, ainda, o art. 59 que CPC que: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, tem-se que a competência foi firmada perante aquele por oportunidade da distribuição e para onde devem os autos ser remetidos.
ISTO POSTO, em obediência ao Princípio do Juiz Natural e do art. 286, II do CPC, declino da competência a 4ª Vara Mista desta Comarca, em razão da prevenção.
Intimem-se.
Remeta-se independente de prazo recursal.
Cumpra-se.
PATOS, 13 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
16/06/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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