TJPB - 0802157-14.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MAX ANTONIO LOPES JUCA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802157-14.2024.8.15.0151 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MAX ANTONIO LOPES JUCA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que, quando da verificação dos requisitos legais constatou-se que esta não atendia a formalidades da lei.
Assim, foi determinada a intimação do(a) promovente, para emendar a inicial a fim de que comprovasse nos autos tentativa de solução extrajudicial.
Verificou-se que a promovente não atendeu ao determinado. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
O ato sentencial está embasado na necessidade de releitura do "interesse de agir", dada a existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflito.
No caso dos autos, verifico que não há prova de tentativa de solução extrajudicial.
Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
A notificação do demandante para emendar a inicial, no prazo legal, não atendida a contento, rende ensejo ao indeferimento da inicial na forma do parágrafo único do artigo 485, do Código de Processo Civil. À parte foi oportunizado o previsto no art. 321, do NCPC.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/06/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 21:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/04/2025 15:51
Decorrido prazo de MAX ANTONIO LOPES JUCA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 05:30
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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