TJPB - 0815016-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 20:40
Determinada diligência
-
14/03/2025 20:40
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 20:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 22:01
Determinada diligência
-
25/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE IRISMAR ALVES DE LIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815016-75.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE IRISMAR ALVES DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil, ID 91631049.
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 15 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061010474754700000086267788, Petição: 24060518164864100000086080223, Decisão: 24050916230270200000084746549, Decisão: 23081318294424100000072816116, Decisão: 23081318294424100000072816116, Documento de Comprovação: 23051114284300900000068948700, Documento de Comprovação: 23051114284274200000068948697, Documento de Comprovação: 23051114284191600000068948696, Documento de Comprovação: 23051114284100400000068948695, Documento de Comprovação: 23051114284061400000068948694] -
16/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:01
Determinada diligência
-
16/07/2024 22:01
Nomeado perito
-
16/07/2024 22:01
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:47
Juntada de informação
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE IRISMAR ALVES DE LIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815016-75.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE IRISMAR ALVES DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) Tendo em vista que a contestação já foi apresentada (ID 72735964), à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. c) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 9 de maio de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040308391035100000067239262 Procuração, Declaração, documento pessoal e de residência Outros Documentos 23040308391112900000067239269 Dados funcionais, Portaria de Aposentadoria e Contracheque Documento de Comprovação 23040308391209800000067239270 Extrato - PASEP Documento de Comprovação 23040308391326100000067239272 Microfilmagens Documento de Comprovação 23040308391418000000067239831 Planilha de Cálculos - Contador Documento de Comprovação 23040308391502500000067239832 Simulação - Custas Processuais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23040308391576600000067239834 Decisão Decisão 23041222432043500000067251941 Expediente Expediente 23041307355770600000067662974 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 23050319151797600000068531882 5781137-01dw-0815016-75.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23050319151814700000068531883 5781137-02dw-atos constitutivos bb Procuração 23050319151880400000068531884 5781137-03dw-procuração bb Procuração 23050319151922800000068531885 Contestação Contestação 23050412104801700000068570960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050511153358900000068634945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050511153358900000068634945 Petição Petição 23051114283966400000068948693 Cartilha Leitura de Microficha272235 Documento de Comprovação 23051114284061400000068948694 consulta-solicitacao-21.***.***/2722-34 Documento de Comprovação 23051114284100400000068948695 consulta-solicitacao-22.***.***/2722-37 Documento de Comprovação 23051114284191600000068948696 PASEP - Percentuais de Valorização272236 Documento de Comprovação 23051114284274200000068948697 PASEP-Extrato272233 Documento de Comprovação 23051114284300900000068948700 Decisão Decisão 23081318294424100000072816116 Decisão Decisão 23081318294424100000072816116 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23081318294424100000072816116, Decisão: 23081318294424100000072816116, Documento de Comprovação: 23051114284300900000068948700, Documento de Comprovação: 23051114284274200000068948697, Documento de Comprovação: 23051114284191600000068948696, Documento de Comprovação: 23051114284100400000068948695, Documento de Comprovação: 23051114284061400000068948694, Petição: 23051114283966400000068948693, Ato Ordinatório: 23050511153358900000068634945, Ato Ordinatório: 23050511153358900000068634945] -
09/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:23
Determinada diligência
-
09/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp (83) 99143-4800 PROCESSO Nº 0815016-75.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE IRISMAR ALVES DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de demanda que tem como réu o Banco do Brasil em que se discute a correção das contas vinculadas do Pasep.
Consta decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) que determinou a "suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I do CPC".
Diante disso, determino a suspensão deste feito que versa sobre a matéria tratada no referido IRDR : a) legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; b) definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; c) prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 13 de agosto de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/08/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
09/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE IRISMAR ALVES DE LIRA em 30/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IRISMAR ALVES DE LIRA - CPF: *51.***.*97-20 (AUTOR).
-
03/04/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833752-44.2023.8.15.2001
Lillian Costa de Lacerda
Mizael Moreira Silva
Advogado: Gabriel Bulhoes Nobrega Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 15:17
Processo nº 0036783-96.2009.8.15.2001
Ana Claudia de Vasconcelos Maia
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2009 00:00
Processo nº 0736290-49.2007.8.15.2001
Josefa Galvao da Cruz
Banco do Brasil
Advogado: Francisco Ari de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2007 00:00
Processo nº 0860706-06.2018.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Palaz...
Campina Factoring Fomento Mercantil LTDA...
Advogado: Jamira Muniz de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2018 10:49
Processo nº 0811767-53.2022.8.15.2001
Maricelia Alves Portela
Marcone Lino da Costa
Advogado: Paulo Emilio Jorge de Oliveira Romero
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2022 10:41