TJPB - 0811032-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCIVANIA LIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811032-04.2025.8.15.0000 Origem 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Agravante Francivania Lira de Oliveira Advogada Uiara Maria Alves de Sousa Agravada Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francivania Lira de Oliveira, contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Na decisão agravada (Id. 35260579), o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Nas razões recursais (Id. 35260577), a agravante alega que a postergação do tratamento médico pode acarretar agravamento do seu quadro clínico, já que requereu a autorização do procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora) por meio de correio eletrônico e não obteve resposta , configurando negativa tácita de cobertura pela Unimed.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo, e no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Pois bem.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, não deve o julgador aprofundar-se no mérito da demanda, fazendo-se necessária a ocorrência cumulativa de dois pressupostos: a) relevância da fundamentação do agravante (fumus boni iuris) e, b) perigo da demora (periculum in mora). É imprescindível que se vislumbre em um exame superficial, ambos os requisitos, o que não acontece no caso em exame.
Conforma bem pontuado pelo magistrado a quo, não ficou comprovado a negativa do procedimento cirúrgico por parte da operadora de plano de saúde.
O documento juntado referente ao e-mail supostamente enviado a agravada, não comprova o requerimento de solicitação de cirurgia, nem a negativa da Unimed, já que não há prova nem ao menos do recebimento do e-mail pelo destinatário, ou que esse correio eletrônico é canal hábil para solicitação de procedimento cirúrgico junto à operadora de plano de saúde.
Também não está presente o requisito do periculum in mora.
Pois não ficou demonstrado a urgência da medida, uma vez que o e-mail com a suposta solicitação foi enviado em 10/10/2024, e a ação somente foi ajuizada em 25 de abril de 2025, mais de 5 meses do envio do correio eletrônico.
Desta feita, contrário ao sustentado nas razões do agravo, não ficou demonstrado a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, comunicando da Decisão, e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Miguel de Britto Lyra Filho Relator/ Juiz convocado (05) -
16/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/06/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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