TJPB - 0800363-06.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:12
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800363-06.2024.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDA DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO(A) EXEQUENTE – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, cujo processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente, tendo o(a) executado(a) cumprido o julgado, com a efetivação de depósitos judiciais (ID nº 110306367) pagando, assim, o valor correspondente a execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou de forma expressa com o valor depositado, dando, por assim dizer, a quitação (ver ID nº 112135272), requerendo,
por outro lado, a expedição de dois alvarás judiciais.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação (ID nº 110306367), o qual foi aceito expressamente pela parte exequente (ver ID de nº 112135272).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, passando esta função a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, a partir de 14 de abril de 2025, a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB encontra-se plenamente autorizada.
Desta maneira, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 5.242,62(cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devida ao exequente, ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Enquanto não estiver disponível a ferramenta de expedição do alvará judicial eletrônico, os alvarás deverão ser enviados para o e-mail [email protected], cujo requisito e modelo estão anexos no Ofício Circular citado.
Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, caso incida, obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/06/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:53
Juntada de cálculos
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20/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 23:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *77.***.*97-85 (AUTOR).
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01/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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