TJPB - 0800363-06.2024.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800363-06.2024.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDA DOS SANTOS RAMOS EXECUTADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO(A) EXEQUENTE – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, cujo processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente, tendo o(a) executado(a) cumprido o julgado, com a efetivação de depósitos judiciais (ID nº 110306367) pagando, assim, o valor correspondente a execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou de forma expressa com o valor depositado, dando, por assim dizer, a quitação (ver ID nº 112135272), requerendo,
por outro lado, a expedição de dois alvarás judiciais.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação (ID nº 110306367), o qual foi aceito expressamente pela parte exequente (ver ID de nº 112135272).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, passando esta função a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, a partir de 14 de abril de 2025, a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB encontra-se plenamente autorizada.
Desta maneira, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 5.242,62(cinco mil e duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devida ao exequente, ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Enquanto não estiver disponível a ferramenta de expedição do alvará judicial eletrônico, os alvarás deverão ser enviados para o e-mail [email protected], cujo requisito e modelo estão anexos no Ofício Circular citado.
Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, caso incida, obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/02/2025 09:19
Baixa Definitiva
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17/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de VALDA DOS SANTOS RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDA DOS SANTOS RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:25
Conhecido o recurso de VALDA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *77.***.*97-85 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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