TJPB - 0806567-12.2015.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806567-12.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 118487919), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIZIO COUTINHO DE ARAUJO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806567-12.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIZIO COUTINHO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: BANCO BV S.A.
DESPACHO Inicialmente, retifico a classe judicial para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 9.674,85 (ID 52879435).
Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 2.481,65 (ID 59416125).
Depósito judicial (ID 58808975).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 112767533).
Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais (ID 114402872 e 114360288).
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 2.538,96 (ID 112767533).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Os cálculos apresentados pelo Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, reconheço o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 112767533), declarando como devida ao Exequente a importância de R$ 2.538,96, valor que fora parcialmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos (ID 36486024).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/06/2025 10:52
Determinada diligência
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13/06/2025 10:52
Outras Decisões
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12/06/2025 13:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2025 18:56
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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29/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2022 12:12
Determinada diligência
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07/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 01:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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06/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIZIO COUTINHO DE ARAUJO FILHO em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIZIO COUTINHO DE ARAUJO FILHO em 16/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:10
Conclusos para despacho
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16/11/2021 07:46
Recebidos os autos
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16/11/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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29/10/2019 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 04:28
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 27/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 12:59
Conclusos para despacho
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17/08/2019 00:56
Decorrido prazo de MARIZIO COUTINHO DE ARAUJO FILHO em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:52
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2019 16:16
Conclusos para julgamento
-
16/01/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 00:41
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 14/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 01:15
Decorrido prazo de MARIZIO COUTINHO DE ARAUJO FILHO em 05/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 14:18
Conclusos para despacho
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28/11/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 17:39
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 17:02
Juntada de Certidão
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19/11/2017 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/03/2017 15:18
Conclusos para despacho
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10/02/2017 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2016 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2016 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2016 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2015 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2015 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2015 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2015 19:56
Conclusos para despacho
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26/06/2015 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2015 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2015 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2015 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2015 15:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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