TJPB - 0806567-12.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806567-12.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIZIO COUTINHO DE ARAUJO FILHO EXECUTADO: BANCO BV S.A.
DESPACHO Inicialmente, retifico a classe judicial para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 9.674,85 (ID 52879435).
Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 2.481,65 (ID 59416125).
Depósito judicial (ID 58808975).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 112767533).
Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais (ID 114402872 e 114360288).
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 2.538,96 (ID 112767533).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Os cálculos apresentados pelo Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, reconheço o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 112767533), declarando como devida ao Exequente a importância de R$ 2.538,96, valor que fora parcialmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos (ID 36486024).
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 12 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/11/2021 07:47
Baixa Definitiva
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16/11/2021 07:47
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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16/11/2021 07:45
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 27/10/2021 23:59:59.
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23/10/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIZIO COUTINHO DE ARAUJO FILHO em 22/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2021 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 23:56
Conclusos para despacho
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26/07/2021 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/07/2021 23:56
Juntada de Certidão
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08/11/2020 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/11/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 12:53
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/10/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:30
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 01/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 16:19
Conclusos para despacho
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27/06/2020 00:13
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 26/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 08:39
Conclusos para despacho
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05/06/2020 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2020 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 17:15
Conhecido o recurso de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (APELADO) e provido
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20/05/2020 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2020 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:14
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIZIO COUTINHO DE ARAUJO FILHO em 15/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 09:53
Incluído em pauta para 11/05/2020 14:00:00 Sala de Sessôes Virtuais.
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31/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
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25/03/2020 11:54
Incluído em pauta para 13/04/2020 09:15:00 3ª Câmara Cível.
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16/03/2020 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2020 18:22
Conclusos para despacho
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09/03/2020 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2019 18:23
Conclusos para despacho
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11/11/2019 18:14
Juntada de Petição de cota
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31/10/2019 15:09
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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31/10/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 16:03
Recebidos os autos
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30/10/2019 16:03
Distribuído por sorteio
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30/10/2019 16:00
Conclusos para despacho
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30/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
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30/10/2019 16:00
Juntada de Certidão de prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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