TJPB - 0838390-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/08/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:10
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0838390-86.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA RIQUE MORAIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 0830296-33.2016.8.15.2001 promovida pela parte acima identificada contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
O Mandado de Segurança nº. 0830296-33.2016.8.15.2001 impetrado pela SIMED em face do Município de João Pessoa sendo concedida para assegurar o direito de receber a diferença entre a RAM e a GDP que vinha sendo paga, em conformidade com a sua carga horária, sendo-lhe devido o pagamento das parcela vencidas sobre este títulos inadimplidos.
Devidamente intimado o Município de João Pessoa, apresentou impugnação. È o sucinto relatório.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A questão controvertida nos autos diz respeito tão somente ao quantum da execução, sendo necessário o auxílio da contadoria judicial para fundamentar a decisão deste juízo.
Vale ressaltar que a contadoria judicial deve elaborar os cálculos nos exatos termos da sentença proferida no processo 0830296-33.2016.8.15.2001, assim vejamos: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido nos seguintes termos: a) Concedo a segurança para impor à autoridade coatora a obrigação de fazer de promover o pagamento a todos os médicos em exercício, filiados ou não ao sindicato impetrante, da diferença entre a RAM e a GDP que vinha sendo paga, em conformidade com a carga horária, como vantagem pessoal, até que seja absorvida pelos reajustes futuros, a partir da próxima folha; b) Condeno o Município ao pagamento dos valores não percebidos desde o ajuizamento do writ até a efetivação do pagamento, correspondente à diferença entre a RAM e a GDP que vinha sendo paga, em relação a todos os médicos em exercício, filiados ou não ao sindicato.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF)”.
DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INCONTROVERSO O STF por ocasião julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28) , fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Por tal razão, é devido a expedição de precatório do valor incontroverso.
Diante de tais argumentos determino: 1- Expeça-se precatório da parte incontroversa no valor de 106.441,22 (cento e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). 2- Após, remetam-se os autos a contadoria judicial para a apuração dos valores nos termos acima determinado. 3- Deixo de arbitrar os honorários sobre a parte incontroversa, considerando que os mesmos devem ser arbitrados após a efetiva apuração do valor pela contadoria, momento processual oportuno para tanto.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:16
Outras Decisões
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13/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:09
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 16:54
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/06/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2024 11:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2024 07:31
Determinada a redistribuição dos autos
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20/06/2024 15:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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19/06/2024 07:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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