TJPB - 0801701-90.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801701-90.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS em desfavor do BANCO BRADESCO.
Aduz a parte autora que não celebrou contrato com o banco a justificar a cobrança mensal de R$ 55.35, referente a seguro bancário.
Em contestação o banco aponta como preliminares a aplicação do recomendação 159 do CNJ; a ilegitimidade passiva do BRADESCO SA, devendo constar o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A; a conexão de outra ação proposta pela autora contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Aponta a prescrição referente a parcelas cobradas desde o ano de 2028, e por fim, no mérito defende a regularidade da contratação.
Réplica nos autos.
Não foram requeridas outras provas.
Passo ao julgamento.
Das preliminares apontadas: Mantenho a gratuidade deferida à parte autora, vez que não trouxe o réu elementos concretos a afastar a hipótese da hipossuficiência financeira até aqui constatada.
Destaco que, inequívoco o interesse de agir do autor para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Ademais, o fato de haver número significativo de demandas ajuizadas pelo procurador do autor não configura, por si só, suposta infração ético disciplinar, a justificar investigações por parte do juízo (o qual sempre realiza análise criteriosa, quando identifica demandas predatórias), nada impendido que a parte ré, caso entenda, adote providências perante os órgãos competentes.
Não identifico a conexão entre a presente ação e dos autos de n. 0801678-47.2025.8.15.0131, uma vez que esse último possui causa de pedir diversa, baseado em outra modalidade de desconto não reconhecida pela autora.
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO, posto que no que concerte à responsabilidade civil do banco, já se adianta ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de operações bancárias fraudulentas, conforme já sedimentado na Súmula no 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além do que, é preciso reconhecer que o banco integra a cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente pelos danos que os seus outros integrantes tenham causado aos consumidores (art. 7°,paraìgrafo único, do CDC).
No mais, não há que se falar em prescrição.
De fato, notório que com descontos mensais implica em obrigação de trato sucessivo ,já que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto.
Dito isso, se a relação jurídica contínua, renova-se a cada mês o prazo decadencial; logo, não há que se falar em prescrição e decadência.
Configura-se entre as partes um ambiente de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços e eventual causa excludente do artigo 14, § 3º,do CDC.
Nesse sentido: “O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art.14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC.” (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323).
Nessa esteira, ressalto ainda que, nos termos daquilo que determina o artigo 373,inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao requerido comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Nesse panorama, impugnada a operação supracitada, competia ao requerido comprovar a regularidade da contratação do contrato que ensejou o débito em conta corrente, ora reclamado, e que não poderia ter sido decorrente de falha na prestação de seus serviços.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o autor comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não firmou contrato com o réu.
Desse modo, se ao autor é impossível tal prova,
por outro lado, a providência seria simples ao requerido, que deve contar com as informações necessárias em seu banco de dados.
Além disso, por força do princípio da carga dinâmica das provas, absorvida pelo Novo Código de Processo Civil, que impõe o ônus da prova à parte que estiver em melhores condições de produzi-la, era exigível do réu que produzisse tal prova.
Assim tal ônus era do réu, que dele desincumbiu, pois não trouxe qualquer documento que demonstrasse a contratação do seguro.
A prova apresentado pelo réu se mostrou insuficiente para comprovar que o autor tenha efetivamente contratado o seguro, posto que não há instrumento por ele assinado. .Assim, as alegações da requerida, por si só, não são capazes de elidir as afirmações iniciais, já que não produziu qualquer outra prova a fim de desconstituir o direito do autor.
Nestas circunstâncias, necessário reconhecer a irregularidade do desconto em conta corrente do autor, pelo que o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é procedente.
Assim, constatada a irregularidade do desconto, o requerente faz jus à repetição, de maneira simples, ante a ausência de prova de má fé, do valor descontado.
Uma vez que não há nos autos provas de que o banco requerido agiu de má-fé ao efetuar os descontos referentes ao contrato junto às contas do autor, a restituição simples mostra-se suficiente a reparar o prejuízo material sofrido pelo demandante. É, portanto, devida a restituição, de forma simples, de todos esses valores, desde o primeiro desconto realizado até o efetivo cancelamento.
Ademais, não paira dúvida de que o requerido, enquanto fornecedor de produtos e serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
A instituição financeira tem o dever de assumir os riscos do negócio, sendo a fraude praticada por terceiro um risco inerente ao empreendimento.
Relativamente aos danos morais pleiteados o pedido é improcedente. É certo que o dano moral corresponde à consequência da prática de um ato capaz a atingir os direitos da personalidade.
No entanto, para que excessos e abusos sejam evitados em demandas que, sob a alegação de dano moral, busquem um enriquecimento injustificado, mister se faz a distinção entre o dano moral e o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a irregularidade do desconto.
Nesse contexto, caracterizado o ato ilícito.
Entretanto, verifico que os fatos afirmados não excedem o dissabor havido face ao evento, que se restringiu ao desconto em conta corrente do autor, sem que se tivesse constado que o seu nome teria sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Destaco ainda que os descontos datam desde o ano de 2018, reforçando a impossibilidade de justificar o dano moral.
De todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere aos descontos efetuados na conta corrente do autor referente ao seguro ABS SENIOR, bem como CONDENAR o requerido a restituir ao autor, de maneira simples, o valor efetivamente descontado sob respectiva rubrica.
O valor devido será atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária, IPCA, incidente a partir do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação.
Em consequência, julgo EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
27/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO VALE em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 05:04
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801701-90.2025.8.15.0131 Parte Autora: RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS Parte Ré: BANCO BRADESCO Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS contra BANCO BRADESCO.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à Contestação, tendo em vista a arguição das preliminares.
Após, com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cajazeiras, 12 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:14
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA VIEIRA CAMPOS - CPF: *31.***.*24-21 (AUTOR).
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 08:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/04/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801718-81.2021.8.15.0741
Valdirene de Andrade Sousa
Municipio de Boqueirao
Advogado: Maria Zuleide de Sousa Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 12:14
Processo nº 0802502-22.2025.8.15.2001
Girlane Germana de Lucena
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 07:52
Processo nº 0800650-03.2025.8.15.0371
Maria da Piedade Lins Martins
Wesley Martins de Sousa
Advogado: Antonio Adelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 11:57
Processo nº 0007798-59.1998.8.15.0011
Ana Virginia Rocha de Almeida Guimaraes
Austro de Franca Costa
Advogado: Joao Victor Ribeiro Coutinho Goncalves D...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/1998 00:00
Processo nº 0821475-11.2025.8.15.0001
Gabrielly de Araujo Silva Souza
Municipio de Campina Grande
Advogado: Gustavo Costa Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 14:44