TJPB - 0802714-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2025 23:59.
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30/06/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 07:10
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802714-48.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] AUTOR: JOSE DE ANCHIETA MARTINS FILHO, ANTONIO ANANIAS PEREIRA, CARLOS DUTRA DOS SANTOS, VALDECIR MINERVINO SOARES, THIAGO ARAGAO DE AZEVEDO, VIVIANE DE MORAIS AMORIM FARIAS, JOSE BEZERRA SOBRINHO, ALLYSSON OLIVEIRA DA COSTA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
HABITUAL EXPOSIÇÃO A AMBIENTE INSALUBRE OU EM CONTATO DIRETO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
LEI ESTADUAL Nº 6.507/1997 C/C LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REGRA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA. - A gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais consideradas insalubres nos termos da lei específica.
Sendo assim, considerando que inexiste nos autos comprovação quanto a insalubridade alegada, impõem-se a improcedência do pedido autoral.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ordinária proposta por JOSÉ DE ANCHIETA MARTINS FILHO e outros contra o ESTADO DA PARAÍBA, tendo por objetivo a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo vigente.
Sustenta que é policial militar e que exerce suas atividades laborais em condições de insalubridade, visto que em conato direito com “ruído, calor, umidade, agentes biológicos (contato direto com sangue e com todo tipo de pessoa nos mais diversos ambientes) e agentes químicos”.
Com base no exposto, requer a procedência da ação a fim de que seja implantado o adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo vigente, com base na redação disposta do art. 71 ao 74 da Lei Complementar 58/2003.
Regulamente citado, o Estado da Paraíba impugnou a concessão a justiça gratuita e arguiu a preliminar de prescrição, no mérito alegou a impossibilidade de implantação de adicional de insalubridade ante a inexistência de previsão, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo cinge-se quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo, aos policiais militares do Estado da Paraíba.
Pois bem. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgado recente, proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (tema 3), fixou a tese no sentido de que “o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/09/2021).
No caso dos autos, o promovente, em que pese invocar tá fundamento não pugnou pelo descongelamento do adicional, mas sim pela sua implantação, de modo que inaplicável o entendimento firmado por esta Corte no IRDR acima mencionado.
Acerca do tema em testilha, dispõe o art. 4º, da Lei Estadual nº 6.507/1997: A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na Forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
A norma referenciada pela redação acima transcrita é o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, posteriormente revogada pela lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Nessa perspectiva, necessário registrar que no caso de revogação de norma referenciada, a referência legislativa é atualizada e passa a referir-se as disposições que lhes são correspondentes na norma revogadora.
No caso in tela, a gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar regular-se conforme disposto nos artigos 57, inciso XI e 71, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Sem prejuízo do acima disposto, entendo necessário transcrever o disposto em ambas.
Lei Complementar n.º 39/ 1985 Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Lei Complementar n.º 58/2003 Art. 71 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. § 1º – O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. § 2º – O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Vê-se, portanto, que a gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais consideradas insalubres nos termos da lei específica.
Nessa perspectiva, como se trata de verba instituída em razão de condições excepcionais de trabalho, a percepção depende de comprovação de habitual exposição a ambiente insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, inclusive, somente é devida enquanto o servidor estiver efetivamente desempenhado suas atividades nas condições supramencionadas.
O simples fato de o promovente ser policial militar não enseja o pagamento da gratificação de insalubridade.
Nesse sentido, trago à baila precedentes do nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O R E C U R S O A D E S I V O . (0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
POLICIAL MILITAR.
PRIMEIRO SARGENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 4º, DA LEI Nº 6.507/97 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A TODO POLICIAL MILITAR, INDISTINTAMENTE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 210 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/85.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Num. 14455253 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 10/02/2022 09:28:02 Ora, para se construir a procedência do pedido, faz necessária a comprovação dos fatos constitutivos ao direito da parte autora, sendo este um ônus que lhe compete, a teor do art. 373, I do CPC.
Sendo assim, considerando que inexiste nos autos comprovação quanto a insalubridade alegada, impõem-se a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I do CPC.
Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 § § 2º e 8º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 03:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLYSSON OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *82.***.*17-22 (AUTOR), ANTONIO ANANIAS PEREIRA - CPF: *46.***.*40-30 (AUTOR), CARLOS DUTRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*67-00 (AUTOR), JOSE BEZERRA SOBRINHO - CPF: 028.927.544-
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11/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:20
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:11
Juntada de provimento correcional
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14/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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