TJPB - 0002207-09.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002207-09.2011.8.15.2001 [Licença Prêmio] REQUERENTE: WALDENILSON FERREIRA DA SILVA, CESAR HENRIQUE PEREIRA, VALDI GOMES DE LIMA, GILVANDRO TRAJANO DE LIMA, CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS, GUILHERME RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR, ROBERTO BATISTA DA SILVA, JOSIVAN ARAUJO DOS SANTOS, FLAVIO ADEILTON DE LIMA LIRA, JOSUE ALVES DO NASCIMENTO, LUZIMERE ANDRE DE SOUZA SILVA, JOSINALDO ANDRE DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALDENILSON FERREIRA DA SILVA e outros em face da decisão de ID nº 110053259, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba.
Alegam os embargantes a ocorrência de omissão e erro material, sustentando que não teria havido manifestação acerca da restituição de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, verbas que, segundo defendem, não teriam sido afastadas pelo título judicial transitado em julgado.
Apesar de devidamente intimado o embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não há falar em omissão ou erro material.
Pois bem, a decisão embargada, de forma expressa e fundamentada, analisou a extensão do título executivo judicial e concluiu que os descontos efetuados até dezembro de 2012 foram reconhecidos como legítimos pelo acórdão transitado em julgado, razão pela qual não há valores a serem restituídos no período contemplado pela planilha apresentada pelos exequentes (2007 a 2011).
Ao contrário do alegado, não se verifica ausência de manifestação quanto ao terço constitucional de férias.
O que se tem é que, à luz da coisa julgada formada no processo de conhecimento, não há base jurídica para a restituição pleiteada, pois o título executivo não autorizou a devolução de valores descontados a esse título no período delimitado.
Importa frisar que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, tampouco meio hábil para se obter a revisão do mérito da decisão, Dessa forma, não se verificando no julgado embargado qualquer vício de omissão, contradição ou erro material, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002207-09.2011.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente, em razão disso, é necessária a oitiva da parte contrária, nos termos do § 2º do art. 1.023 do NCPC, in verbis: “Art. 1.023. (...) § 2º O Juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada.” Diante disso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/10/2022 11:25
Juntada de Decisão
-
07/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 04:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 31/01/2022 23:59:59.
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26/11/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:15
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 12:18
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 30/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 19:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de LUZIMERE ANDRE DE SOUZA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSIVAN ARAUJO DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSINALDO ANDRE DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de VALDI GOMES DE LIMA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO ADEILTON DE LIMA LIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DO NASCIMENTO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de WALDENILSON FERREIRA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE PEREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de GILVANDRO TRAJANO DE LIMA em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 20:13
Conhecido o recurso de WALDENILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*70-27 (APELANTE) e provido em parte
-
20/04/2021 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2021 22:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
17/06/2020 20:16
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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17/06/2020 20:15
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de JOSINALDO ANDRE DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO ADEILTON DE LIMA LIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de VALDI GOMES DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de WALDENILSON FERREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de GILVANDRO TRAJANO DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:38
Decorrido prazo de LUZIMERE ANDRE DE SOUZA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSIVAN ARAUJO DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:30
Não conhecido o recurso de WALDENILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*70-27 (APELANTE)
-
13/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/03/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de LUZIMERE ANDRE DE SOUZA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de GILVANDRO TRAJANO DE LIMA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE PEREIRA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de WALDENILSON FERREIRA DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de VALDI GOMES DE LIMA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DO NASCIMENTO em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO ADEILTON DE LIMA LIRA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSINALDO ANDRE DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME RAMALHO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de JOSIVAN ARAUJO DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 08:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2019 18:53
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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