TJPB - 0801558-71.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
05/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801558-71.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimos consignados n. 0123495583014, 0123486314317 e 0123474581968que alegou não se recordar ter celebrado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a decadência como prejudicial de mérito.
No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os empréstimos foram contratados por meio digital.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial (ID 112292031).
Juntou cópia dos contratos (ID 112292033, ID 112292034 e ID 112292035).
Na réplica a contestação, a parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021 (ID 113480360).
Intimadas para especificar provas, os promovidos não indicaram. É o que importa relatar, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela demandante.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito invocado na exordial.
DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado.
Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora.
Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022.
No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora, ao tempo da assinatura dos empréstimos questionados, já tinha mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se, assim, como idoso e, assim, reclamando a aplicação da citada Lei Estadual. É forçoso reconhecer que nos instrumentos contratuais juntado aos autos pelo promovido não foram observadas a formalidade legal instituída pela lei estadual supramencionada.
Cabe, então, analisar a consequência pelo descumprimento da legislação estadual acima.
O(a) autor(a), em que pese confirmar que firmou o empréstimo questionado, pugnou pela sua anulação, com a repetição dos valores que foram descontados.
Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: Prevê o Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Quando há desrespeito à formalidade legal, exige-se a aplicação do art. 166, do CC.
Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Por sua vez, o mesmo diploma legal prevê a seguinte sanção em caso de descumprimento de seus termos: Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração; Vê-se que o diploma legal citado não estabelece como sanção ao descumprimento a anulação do contrato firmado, uma vez que, acaso o fizesse, estaria o legislador estadual se imiscuindo em competência privativa da União, qual seja, direito civil, mais especificamente relação contratual, conforme preconiza a Constituição Federal.
Vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Portanto, a exigência legal de assinatura física não torna o contrato solene ou formal e, assim, não impõe-se a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
Uma vez que, o citado diploma legal prevê a aplicação de sanção de cunho administrativo as instituições financeiras, que a descumprirem.
Pelas mesmas razões, os negócios jurídicos firmados sem a “assinatura física” não são anuláveis por ausência expressa na legislação estadual mencionada, conforme exige o art. 171, do CC.
Há que se invocar também a previsão do art. 183, do CC, para considerar que o descumprimento da exigência de assinatura física exigida pela Lei Estadual não induz a do negócio jurídico, notadamente quando o(a) próprio autor(a) afirma ter aderido aos seus termos e, consequentemente, se beneficiado dos valores emprestados Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC.
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.
Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em substituição cumulativa -
13/06/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 08:58
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 01:10
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:56
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7458-94 (REU)
-
09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810044-91.2025.8.15.2001
Marina Gomes Vanderlei
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 08:11
Processo nº 0805596-47.2024.8.15.0211
Francisco Rodrigues de Almeida
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 08:23
Processo nº 0805596-47.2024.8.15.0211
Francisco Rodrigues de Almeida
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 10:23
Processo nº 0806870-97.2024.8.15.0000
Banco Mercantil do Brasil SA
Marpesa Pneus Pecas e Servicos LTDA - ME
Advogado: Luiz Philipe Nardy Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 11:36
Processo nº 0802931-07.2024.8.15.0131
Leda de Souza Diniz
Municipio de Cajazeiras
Advogado: Joao Wianney Morais Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 22:17