TJPB - 0805596-47.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL nº: 0805596-47.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga APELANTE: Francisco Rodrigues de Almeida ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A APELADO: Bradesco Capitalizacao S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de “título de capitalização” em conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos bancários indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa) ou se exigem prova específica de prejuízo extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova concreta de constrangimento, humilhação ou outra repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor.
A cobrança indevida, por si só, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, sob pena de banalização da responsabilidade civil.
O ônus de provar o prejuízo moral é do autor, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo afastado pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Ausente comprovação de abalo subjetivo relevante, a hipótese configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em conta de benefício previdenciário não gera, automaticamente, dano moral, exigindo prova do prejuízo extrapatrimonial.
O ônus de comprovar o dano moral, ainda em relações de consumo, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O mero descumprimento contratual ou desconto indevido sem repercussão relevante configura apenas aborrecimento cotidiano, não indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800860-44.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 18.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de Bradesco Capitalização S/A.
O autor, aposentado e pessoa de baixa instrução, alegou que vinha sofrendo descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, sob a rubrica “Título de Capitalização”, no valor total de R$ 773,58, sem jamais ter contratado tal serviço.
Pediu, portanto, a devolução em dobro das quantias pagas, com correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo tratar-se de “mero aborrecimento”.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos bancários não autorizados em benefícios previdenciários de caráter alimentar; a condição de hipervulnerabilidade (idade, baixa instrução, renda mínima e dependência exclusiva da aposentadoria) potencializa a gravidade do ilícito; a negativa de indenização afronta a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
Contrarrazões apresentadas, id.(36581368).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório.
VOTO – Des.
Aluízio Bezerra Filho – RELATOR O cerne da questão posta em juízo está em verificar se é devida a condenação em danos morais, ou não.
Percebe-se que o apelo requer a referida condenação, tendo em vista a sentença de 1° grau não ter dado procedência quanto a este pedido.
Entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
NULIDADE.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR - Abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para fazer jus à indenização, o que não ocorreu nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator (0800860-44.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho RELATOR -
28/08/2025 17:55
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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