TJPB - 0810044-91.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:58
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0810044-91.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Atraso de vôo] RECORRENTE: MARINA GOMES VANDERLEI Advogado do(a) RECORRENTE: AFRÂNIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) RECORRIDO: FÁBIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A DECISÃO Vistos etc.
Em relação ao pleito da parte autora/recorrente de acesso ao benefício da gratuidade de justiça, ressalte-se que esta não apresentou toda a documentação exigida no despacho constante no Id. 35364012.
Diante destes elementos, constato que a autora/recorrente não comprovou devidamente a sua insuficiência de recursos.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada.
Assim, INTIME-SE a autora/recorrente, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos a guia de preparo e a comprovação do seu devido pagamento, sob pena de deserção do seu recurso.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINA GOMES VANDERLEI - CPF: *04.***.*45-10 (RECORRENTE).
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17/07/2025 22:25
Determinada diligência
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09/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0810044-91.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:31
Determinada diligência
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06/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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