TJPB - 0800345-07.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO-PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800345-07.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] ATO ORDINATÓRIO (CGJ Nº 98/2024) Certifico e dou fé que, através do presente, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 10(dez)dias, pagar e/ou complementar a diligência pleiteada, em face do endereço/bairro divergente informado na guia de recolhimento ID n.º106933726.
GUARABIRA/PB,02 de setembro de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO-PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800345-07.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) Philippe Guimarães Padilha Vilar, Juiz(a) de Direito em Substituição da 5ª Vara Mista de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente nos termos da decisão ID n.º 114459295:"Antes do cumprimento desta liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o local de destino do bem a ser apreendido e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Não havendo indicação, nomeio o devedor para o encargo de depositário, nos termos do Provimento CGJ 02/2014".
GUARABIRA/pb 17 de julho de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO N. 0800345-07.2025.8.15.0181 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOABSON RENATO MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora interpôs ação de busca e apreensão com pedido de liminar contra o réu acima nominado, informando que lhe concedeu crédito para fins de aquisição de um veículo, que foi adquirido e alienado fiduciariamente ao demandante.
Alega e comprova que as partes realizaram contrato de financiamento, com entrega do veículo referido na inicial como garantia de alienação fiduciária.
Por força do contrato, o financiamento deveria ser liquidado em parcelas, com vencimentos mensais e sucessivos em dia certo, contudo, o réu teria deixado de cumprir a obrigação assumida na avença, incorrendo em mora, dando margem ao vencimento antecipado da dívida, conforme notificação e demonstrativo juntado aos autos.
Requer liminar de busca e apreensão do veículo e julgamento de procedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme os documentos acostados com a inicial, resta provado o contrato de financiamento celebrado entre as partes e a mora através da notificação extrajudicial apresentada, estando demonstrada a plausibilidade do direito neste momento.
Igualmente, o periculum in mora está caracterizado na possibilidade de depreciação do veículo objeto do contrato e mesmo na possibilidade de desfazimento do bem pela parte demandada.
Com efeito, o promovido é depositário do bem, sem que tenha honrando com o pagamento de todas as parcelas que está obrigado, dando causa a notificação, gerando a mora e vencimento antecipado do contrato, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69.
Pelo exposto, a teor do disposto no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, e Lei nº 13.043/2014, de 13 de novembro de 2014, e DEFIRO A LIMINAR determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, que poderá proceder nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
O promovido deve ficar ciente das seguintes advertências (artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69): 1) após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) as repartições competentes, quando for o caso, expedirá(ão) novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014; 3) No prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida liminar, o réu (devedor fiduciante) poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (prestações vencidas com juros contratados, correção monetária conforme índice do contrato e multa de 2%).
Antes do cumprimento desta liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o local de destino do bem a ser apreendido e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone.
Não havendo indicação, nomeio o devedor para o encargo de depositário, nos termos do Provimento CGJ 02/2014.
Executada que seja a liminar, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de incorrer nos efeitos da confissão e da revelia.
Caso não haja localização do bem ou se ele não se achar na posse do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69) ou o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
13/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/01/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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