TJPB - 0806587-68.2022.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:53
Decorrido prazo de MIO TELECOMUNICACOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MIO TELECOMUNICACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:45
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806587-68.2022.8.15.0251 EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: MIO TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em face de EXECUTADO: MIO TELECOMUNICACOES LTDA, devidamente qualificado, na qual, depois da efetivação da citação (ID 63026884), a parte exequente informou o pagamento do débito, conforme se verifica da última petição (ID 109258614).
Eis, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, com arrimo no art. 924, inciso II, e no art. 925, do CPC.
Quanto aos ônus sucumbenciais, impende pontuar que, não obstante o parcelamento tenha sido informado no início da ação, percebe-se que o pagamento da primeira parcela somente ocorreu quando efetivada a citação (vide aviso de recebimento de ID 63026884, acusada a entrega em 16/08/2022, mesma data do pagamento da primeira parcela - ID 62512614).
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, é de se atribuir ao executado as despesas com o processo, porquanto deu causa à sua distribuição.
Entretanto, verifico, pela planilha de parcelamento do débito (ID 62512613), que já houve pagamento de honorários advocatícios, pelo que resta indevida sua fixação na presente sentença, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, II, e art. 925 do CPC, na forma art. 1º da LEF, declaro extinta com julgamento do mérito a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada.
Desconstituo a penhora, porventura, realizada nos autos, devendo ser lavrado termo de levantamento e expedido o mandado de cancelamento do registro, caso necessário, arcando a parte executada com eventuais emolumentos.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios já quitados administrativamente.
Escoado o prazo recursal, calculem-se as custas finais e intime-se o executado para pagamento, em dez dias.
Não comprovado, promova-se SISBAJUD e remeta-se a guia para compensação.
Ao final, tudo cumprido e pagas as custas, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MIO TELECOMUNICACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:25
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 07:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MIO TELECOMUNICACOES LTDA em 30/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:48
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:39
Determinada diligência
-
25/05/2023 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:11
Determinada diligência
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27/04/2023 10:11
Deferido o pedido de
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24/04/2023 06:20
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
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22/08/2022 19:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/08/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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