TJPB - 0829424-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829424-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de concessão de gratuidade da justiça formulado por ALMEIDA CAIXAS LTDA – ME, nos autos da presente ação anulatória de débito fiscal.
O acesso à Justiça há de ser facilitado a todas as pessoas em suas variadas concepções jurídicas.
Tal direito é assegurado a quem afirma não ter condições de suportar as despesas processuais sem reflexos negativos à própria manutenção.
A parte autora apresentou documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica apresentando balanço financeiro atualizado e declaração de ausência de movimentação econômica, demonstrando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
O Código de Processo Civil dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso das pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples declaração não é suficiente, sendo necessária a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira.
No caso em apreço, a documentação acostada aos autos revela a situação de dificuldade financeira enfrentada pela parte autora, preenchendo os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Portanto, acolho o pedido de justiça gratuita, na forma do art.98 do Novo Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, manifeste-se a Fazenda Estadual no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMEIDA CAIXAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (AUTOR).
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15/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829424-03.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentação suficiente à comprovação de hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade judiciária ou, em igual prazo, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2025 20:00
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2025 20:00
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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