TJPB - 0832216-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832216-27.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JAILSON HERMINIO DA SILVA JUNIOR - PB24007 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS DA SILVA, por dependência ao processo nº 0860646-57.2023.8.15.2001.
Analisando-se os autos, verifica-se no pedido deduzido pela parte autora ausência de condição da ação, o que impede, por via de consequência, o trânsito da ação e análise de seu mérito, tendo em vista que o meio adequado para apresentar requerimento de cumprimento de sentença é por meio de petição nos próprios autos do processo executivo, conforme preceitua o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma.
O entendimento acima está em harmonia, com a jurisprudência Pátria, vejamos: “A hipótese dos autos não trata de erro de procedimento (vale dizer, rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o Juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente.
Na verdade, o caso dos autos cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que este erro denota ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.” REsp 1065257 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0127172-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2018.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM ANÁLISE MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 22:18
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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