TJPB - 0810777-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 22:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO XAVIER GALDINO em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0810777-57.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER GALDINO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta entre as partes em epígrafe, referente à Ação Civil Coletiva nº 0828705-36.2016.8.15.2001, distribuída perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa- PB, em favor dos servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba, referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER e de PAGAR.
Verifica-se nos autos da ação de origem do título executivo que o Sindicato requereu o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER em prol de toda categoria, havendo discussão sobre a forma correta de cumprimento da referida obrigação, motivo pelo qual no ID 108050718 houve a determinação de suspensão dos autos dos cumprimentos de sentença individuais, o que restou claro na decisão ID 108898476, quando a Magistrada Presidente do feito decidiu sobre a forma de cumprimento da obrigação de fazer e no item 3 constou o seguinte comando: "Determino o seguimento dos cumprimentos de sentença individuais já distribuídos" .
Ocorre que no ID 109687322, foi juntada cópia da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805180-96.2025.815.0000 que concedeu o efeito suspensivo ao recurso e suspendeu os efeitos da decisão ID 108898476 até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Desse modo, o presente feito deve também ficar suspenso até o deslinde da forma correta de cumprimento da obrigação de fazer que trás impacto nos cálculos da obrigação de pagar.
Diante do exposto, adoto as seguintes providencias: 01 - SUSPENSO o processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805180-96.2025.815.0000, dada a prejudicialidade externa. 02 - Após, o levantamento da suspensão venham os autos conclusos. (MOVIMENTO 898) CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
27/05/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:24
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
27/02/2025 15:24
Determinada diligência
-
27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821550-50.2025.8.15.0001
Fabiana Batista Neves
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabiana Batista Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 22:51
Processo nº 0809010-80.2019.8.15.0000
Erisvaldo Batista de Araujo
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Lidia de Freitas Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 06:37
Processo nº 0000093-25.2017.8.15.0211
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx...
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 12:10
Processo nº 0819763-97.2025.8.15.2001
Philippe Suderio Cavalcante
Banco Rci Brasil S/A
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:43
Processo nº 0832720-87.2023.8.15.0001
Delegacia do Municipio de Boa Vista
Hadames Batista Marinho de Araujo
Advogado: Roberta Kelly de Sousa Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 10:43