TJPB - 0826432-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0826432-69.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de habilitação da advogada da parte ré (ID 115111781).
Alterações já realizadas. 2.
Intime-se a parte ré, através de sua advogada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos no ID 115216604.
Prazo: 5 dias. 3.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito -
10/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:48
Deferido o pedido de
-
16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 06:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0826432-69.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR REU: BANCO BRADESCO PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Perda do objeto – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: GEORGE ALVES NOVAES DE CARVALHO JUNIOR, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a), afirmando, em síntese: QUE tramita ação de execução de título extrajudicial sob o nº 0807981-30.2024.8.15.2001 ajuizada pelo Banco Bradesco em face do ora autor, na condição de executado.
QUE foi homologado por sentença um acordo firmado entre as partes e em razão de dificuldades financeiras, o executado (promovente desta demanda), deixou de adimplir as parcelas ajustadas, o que motivou o juízo, em decisão datada de 03/04/25, a determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias do ora autor, via SISBAJUD.
QUE, após a referida decisão, as partes retomaram o diálogo extrajudicialmente e firmaram um novo acordo, tendo, inclusive, sido feito o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 5.000,00, pelo promovente desta demanda.
Ocorre que, o banco Exequente não informou ao juízo que tramita a ação de execução a celebração do novo acordo, nem requereu o levantamento ou desbloqueio das contas do autor desta ação.
QUE o autor permanece com o salário bloqueado, mesmo tendo demonstrado boa fé na negociação e já iniciado o cumprimento do novo ajuste.
No curso da presente ação, foi atravessada Petição de acordo entre as partes, entabulado nos autos da Execução por Título Extrajudicial (autos conexos) _ id 114093559, com sua homologação judicial e comando de desbloqueio da integralidade dos valores retidos junto ao SISBAJUD (id 114584964). É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, No curso da presente ação, foi atravessada Petição de acordo entre as partes, entabulado nos autos da Execução por Título Extrajudicial (autos conexos) _ id 114093559, com sua homologação judicial e comando de desbloqueio da integralidade dos valores retidos junto ao SISBAJUD (id 114584964)..
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, cabendo a parte interessada requerer, nos autos da Execução Forçada (feito principal), as medidas que porventura entender cabível, sem NECESSIDADE do ajuizamento de uma demanda específica no curso das tratativas do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, o que constitui evidente caso de "venire contra factum proprio".
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios Sem despesas processuais.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 16 de junho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
16/06/2025 12:24
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 12:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2025 09:21
Declarada incompetência
-
13/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836277-48.2024.8.15.0001
Kamila Tavares Medeiros Martins
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 20:37
Processo nº 0816305-34.2020.8.15.0001
Antonio Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2020 19:52
Processo nº 0807149-49.2025.8.15.0000
Banco Volkswagem S.A
Diego William de Sousa Ferreira
Advogado: Charles Willames Marques de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 17:25
Processo nº 0800642-66.2018.8.15.0631
Denilde de Vasconcelos Meira de Araujo
Municipio de Juazeirinho
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2018 11:28
Processo nº 0800642-66.2018.8.15.0631
Municipio de Juazeirinho
Denilde de Vasconcelos Meira de Araujo
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 08:50