TJPB - 0836277-48.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de KAMILA TAVARES MEDEIROS MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] Processo nº 0836277-48.2024.8.15.0001 AUTOR: KAMILA TAVARES MEDEIROS MARTINS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação cível, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, tratando-se a desistência do processo direito potestativo da parte, in casu, não há necessidade de prévia oitiva e concordância da parte promovida quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC, tendo em vista que o pedido ocorreu antes da apresentação da contestação, ainda que posteriormente à citação.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nesse sentido, veja-se ainda: "ACIDENTÁRIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
Autor protocolizou pedido de desistência da demanda antes da contestação.
Anuência do réu desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º .
Recurso da autarquia não provido. (TJ-SP - APL: 10094082420198260554 SP 1009408-24.2019.8 .26.0554, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/05/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2020)".
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais, ante a similitude do pedido de desistência para com o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios, ante a participação processual da parte promovida somente após o pedido de desistência.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAMILA TAVARES MEDEIROS MARTINS (*78.***.*51-89).
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10/01/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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