TJPB - 0807149-49.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 06:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DIEGO WILLIAM DE SOUSA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO Nº 0807149-49.2025.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Junior- OAB/PE 23.289 Agravado : Diego William de Sousa Ferreira Advogado : Charles Willames- OAB/PB 11.50 Ementa: Processo Civil.
Agravo Interno.
Perda Do Objeto.
Superveniência De Sentença.
Não Conhecimento.
I.
Caso em exame 1.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Volkswagen S/A contra decisão monocrática que não conheceu seu agravo de instrumento.
Foi proferida sentença nos autos principais.
II.Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto.
III.
Razões de decidir 3.1.
A prolação de sentença no processo principal torna prejudicada a análise do agravo interno, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram esse entendimento.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Agravo Interno não conhecido, em virtude da flagrante prejudicialidade pela perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto de Agravo Interno interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal." ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1736338/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.
STJ, AgInt no REsp 1930551/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021. * STJ, AgInt no AREsp 1897804/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Volkswagen S/A, em face da decisão monocrática prolatada no Id nº 3424056, que não conheceu o seu agravo de instrumento.
Razões recursais de Id nº 34693282.
Contrarrazões ao agravo interno de Id nº 35291782. É o relatório.
DECIDO No caso em tela, verifico que fora proferida sentença nos autos principais.
Por essa razão, resta prejudicada a apreciação do recurso regimental, pela superveniente ausência de interesse recursal.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As questões referentes aos arts. 155, §3°, da Lei n. 7.661/45, e 932, III, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.".(AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1736338/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1930551/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos. 2.
Hipótese em que o Recurso Especial deriva de Agravo de Instrumento que questiona a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito. 3.
Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897804/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Com efeito, prolatada sentença no primeiro grau, abre-se à parte a oportunidade de interpor um recurso mais amplo, qual seja, o de apelação, no qual todas as questões discutidas poderão ser reapreciadas pela instância de Segundo Grau.
Assim, NÃO CONHEÇO O AGRAVO INTERNO, ante sua flagrante prejudicialidade, haja vista a perda superveniente do objeto.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 -
13/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Não conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
-
07/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:47
Não conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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10/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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