TJPB - 0811540-47.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:40
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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27/08/2025 12:40
Conhecido o recurso de JOSE EDSON DE MOURA - CPF: *03.***.*74-15 (AGRAVADO) e não-provido
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25/08/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto Processo nº: 0811540-47.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Multa Cominatória / Astreintes] AGRAVANTE: PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO AGRAVADO: JOSE EDSON DE MOURA, EDNA NUBIA OLIVEIRA DE MOURA D E S P A C H O Vistos, etc.
De uma análise dos autos, constata-se que o agravante peticiona (ID Nº 36340008) requerendo a retirada do processo de pauta virtual, diante da necessidade de realizar sustentação oral.
Nesse sentido, verifico que a Resolução nº 06/2019, que instituiu e regulamentou a implementação da Sessão Virtual de Julgamento no Poder Judiciário da Paraíba, em seu art. 4º, preceitua: “Art. 4º Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes;” Analisando o referido dispositivo, em especial os incisos II e III, deparo-me, salvo melhor juízo, com omissão acerca da necessidade ou não de deferimento do pedido de retirada de pauta pelo relator, razão pela qual concebo que, da mesma forma em que é autorizada a utilização dos regimentos internos do STF e do STJ sobre omissões no RITJPB, também podem ser utilizadas resoluções das Cortes Suprema e da Cidadania acerca da matéria.
Pois bem, a Resolução 642, de 14 de junho de 2019, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais daquele Pretório, leciona, no caput e incisos do seu art. 4º, o seguinte: “Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: I – destaque feito por qualquer ministro; II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.” Conforme destacado, o pedido formulado pelas partes de retirada do processo da pauta virtual não produz efeitos automáticos, necessitando de deferimento do relator.
Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las.
Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: “AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) :FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S) :CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S) :JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte.
Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’.
Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário.
Decido.
A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator.
Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual.
Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.
No caso sob exame, o agravante funda seu pedido unicamente na alegação de que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, à luz do § 2º do art. 131 do Regimento Interno do STF, é inviável em sede de agravo regimental.
Eis a redação desse dispositivo: ‘Art. 131. […] […] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar’.
Nesse sentido: HC 135.175-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso; HC 144.080-AgR/PE, Rel.
Min.
Celso de Mello; RHC 136.168-AgR/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 129.369-AgR/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel.
Min.
Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RHC 118.249/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli; entre outros.
Isso posto, indefiro o pedido formulado.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator” Grifei.
Dito isso, entendo que o pleito de retirada do presente recurso da pauta virtual deve ser indeferido, sob o argumento de que a presente hipótese não se enquadra dentre aquelas nas quais é cabível sustentação oral, senão vejamos: “Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” “Art. 185.
Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10.
O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. §11.
Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12.
O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13.
O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)”.
Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO constante do Id 36340008.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
José Ricardo Porto Desembargador Relator J/06 -
19/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO PEDRO CARVALHO MONTENEGRO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte AGRAVANTE do inteiro teor da decisão, bem como a parte AGRAVADA para, querendo apresentar contrarrazões, de conformidade com o art. 1019, II, do CPC.
Gerência Judiciária do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
25/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35448470 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 06:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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