TJPB - 0820341-46.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ERINALTO DE SOUSA BRITO em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 17:17
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0820341-46.2025.8.15.0001.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ERINALTO DE SOUSA BRITO em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a lhe fornecer prótese Auditiva 100% digital.
Alega que "é portador de perda auditiva acima de 3 khz de grau moderado do tipo neurossensorial BILATERAL em agudos, conforme CID-10: H90.3" e necessita da referida OPME, que não lhe foi fornecida pelo(s) demandado(s).
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente.
Pediu tutela de urgência.
Junto aos autos, nesta oportunidade, Nota Técnica emitida pelo NATJUS/PB. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS.
Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
Nesse sentido, o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 01/07/2025, conforme se infere do id nº 116079628.
Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que o(a) paciente está sendo assistido(a) pela Defensoria Pública, o que leva à presunção da sua incapacidade para o custeio do tratamento com recursos próprios.
Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STJ (TEMA 106), de tal sorte que reputo presente a probabilidade do direito invocado.
DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA A Nota Técnica coletada do e-NATJUS do CNJ aponta que a postulação não se enquadra na categoria de urgência/emergência conforme definição do Conselho Federal de Medicina.
Inobstante, conforme enunciado 92, das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ: "ENUNCIADO Nº 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Nesse norte, da análise dos documentos médicos apresentados estou convencido de que a condição clínica do(a) paciente revela o perigo da demora do ponto de vista jurídico-processual.
Contudo, ante o que dispõem os arts. 20 e 21, da Lei nº 4.657/42, o julgador deve levar em voga as dificuldades da administração pública na prestação dos serviços e ações de saúde, de tal sorte não há como se acolher o exíguo prazo postulado na inicial para implementação da medida.
Portanto, ao passo que reputo presente o perigo da demora, tenho que a pretensão autoral no que toca ao prazo de cumprimento da ordem judicial não deve ser acolhida, sendo o caso de se seguir a diretriz acima fixada.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) ré(u)(s), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, entregue ao autor um(a) PRÓTESE AUDITIVA 100% DIGITAL. 1.Para fins de agilizar o cumprimento da decisão, fica determinado que o(s) demandado(s) realize(m) contato direto com o paciente ou seu representante judicial, através do(s) telefone(s) informado(s) na petição inicial. 2.Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. 3.Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que não cumprida a obrigação, deverá(ão) o(s) réu(s)proceder(em) com o depósito judicial do(s) valor(es) que permitam a(o) paciente a adiquiri-los, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde). 3.1.Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 4.Em que pese as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não realiza(m) composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE(M)(S) o(s) réu(s) eletronicamente para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela. 5.Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES -
17/07/2025 21:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:25
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0820341-46.2025.8.15.0001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora, informando acerca da impossibilidade de obter documentos médicos solicitado dentro do prazo estabelecido, defiro o pedido de dilação, prorrogando-o pelo período de 15 (quinze) dias.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:11
Outras Decisões
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25/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/06/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:34
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0820341-46.2025.8.15.0001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que ERINALTO DE SOUSA BRITO propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando ordem judicial que obrigue o demandado a fornecer prótese Auditiva 100% digital.
Não há qualquer evidência no sentido de que o paciente buscou o Estado da Paraíba para receber a prestação, o que revela a ausência de uma pretensão resistida.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: -Comprovar que formulou requerimento administrativo ao Estado e que não houve resposta ou que houve negativa de fornecimento da prestação pelo ente público demandado.
CUMPRA-SE.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:23
Declarada incompetência
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04/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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