TJPB - 0804546-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:19
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:19
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 17:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:17
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2025 22:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0804546-03.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Perdas e Danos] AGRAVANTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CIJAME DA COSTA SOARES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo nº 0834541-53.2017.8.15.2001), movida por CIJAME DA COSTA SOARES.
A demanda originária envolve vícios construtivos em imóvel adquirido pelo promovente, resultando na condenação da empresa promovida ao cumprimento de obrigação de fazer (reparos estruturais) e de pagar (indenizações).
No cumprimento de sentença, o Juízo reconheceu o adimplemento parcial da obrigação de fazer e, diante da inviabilidade de execução da obrigação remanescente (reparação da infiltração do corredor e acúmulo de água em frente à unidade autônoma), converteu-a em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Transcreve-se a parte dispositiva da decisão agravada, que fixou o valor da indenização: “Assim, com base nos arts. 499 e 500 do CPC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, converto a obrigação de fazer referente ao 'a reparação da infiltração do corredor e o acúmulo de água em frente à unidade autônoma do autor' em perdas e danos, no valor de R$ 28.600,00, referente à solução apresentada pela construtora ré (ID.91564796), sem prejuízo da multa cominatória que mantenho no importe de R$ 10.000,00 (ID.83121135), cabendo ao autor, se assim desejar, intentar nova demanda acerca dos danos extrapatrimoniais alegados.” Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) apresentou orçamento mais econômico, no valor de R$ 7.500,00, suficiente à solução da demanda; (ii) houve resistência injustificada do agravado às soluções técnicas propostas; (iii) a decisão agravada impôs ônus excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão no mérito.
Apreciação da liminar após contrarrazões.
Sem contrarrazões.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do cumprimento de sentença, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos reais), mantendo, ainda, multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A agravante alega ter apresentado orçamento alternativo, no valor de R$ 7.500,00, suficiente para o cumprimento da obrigação, argumentando que a adoção, pelo juízo, da proposta mais onerosa seria desproporcional.
Aduz que não deu causa à não execução da obrigação de fazer, imputando à parte exequente eventual resistência à sua implementação.
Neste momento de cognição sumária, própria da análise do pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra, de plano, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Constata-se, dos autos de origem, que a própria agravante apresentou laudo técnico subscrito por engenheiro de sua confiança, o qual indicou duas soluções possíveis para o problema de infiltração e acúmulo de água em frente à unidade autônoma do agravado: instalação de janelas corrediças ou de brises fixos.
Em razão disso, foram apresentados dois orçamentos: um no valor de R$ 7.500,00 (JR Indústria) e outro no valor de R$ 28.600,00 (Servinox).
Ocorre que também consta nos autos parecer jurídico emitido pela administração condominial, no qual se aponta que a instalação de janelas corrediças implicaria alteração da fachada do edifício, sendo vedada pela Convenção e pelo Regimento Interno, sem prévia autorização unânime dos condôminos, em consonância com os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/64.
Dessa forma, a alternativa de menor custo não se mostra, ao menos neste juízo preliminar, juridicamente viável, em razão de óbice normativo de natureza condominial.
Cabe registrar que o art. 499 do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando o cumprimento específico se mostrar impossível, hipótese que, em tese, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo da execução, inclusive com fundamento em contingências jurídicas alheias à vontade do devedor.
Neste sentido posicionamento do superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 499 DO CPC .
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
CONTINGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NATURAL.
CONVERSÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
COISA JULGADA .
MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 1018, § 1º, DO CPC .
RETRATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC . 2.
Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido . 4.
A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Assim, ausente um dos requisitos, deixa-se de apreciar o segundo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão vergastada.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Determino à escrivania que proceda o cadastramento do(a) advogado(a) da parte agravada no sistema PJE do 2º grau.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 10 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 -
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CIJAME DA COSTA SOARES em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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16/03/2025 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2025 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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