TJPB - 0800958-92.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:27
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-92.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para o prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 121334327.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:57
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 07:22
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:15
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-92.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome e/ou na impossibilidade declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial,ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
16/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA DE LUCENA NOBREGA - CPF: *36.***.*38-70 (AUTOR).
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06/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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