TJPB - 0801232-12.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ROILTON JORGE MORAIS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:14
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801232-12.2024.8.15.0541 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Perseguição] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS AUTOR DO FATO: MICHELLE VICTOR SOUTO, LAURENICE VICTOR SOUTO DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório - Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o recurso é TEMPESTIVO, conforme aba de expedientes.
Sublinho que intimação de se deu forma incorreta, eis que foi indicado o prazo de 5 (cinco) dias, quando deveria constar 10 (dez) dias, conforme o art. 82, §1º, da Lei dos Juizados Especiais.
Contudo, não restou demonstrado prejuízo para a parte.
Todavia, deve ser INADMITIDO, conforme passo a expor.
Sobre os recursos no âmbito do Juizado Especial Criminal, dispõe a Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83.
Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. - Grifos nossos.
Diante do dispositivo supramencionado, a peça recursal no âmbito do Juizado Especial Criminal deve ser endereçadas à Turma Recursal competente.
Acontece que o recurso interposto foi o inominado quando deveria ser a apelação, bem como foi dirigido ao Juízo de 1º Grau, isto é, Vara Única da Comarca de Pocinhos, o qual é incompetente para revisar o feito.
Ademais, o art. 579, do CPP, estabelece: Art. 579.
Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único.
Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
A doutrina de Guilherme de Souza Nucci ensina sobre o princípio da fungibilidade recursal: “ 36.
Princípio da fungibilidade dos recursos: significa que a interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que seja ele processado e conhecido.
Assim, caso a parte esteja em dúvida, por exemplo, se é caso de interposição de recurso em sentido estrito ou apelação, mesmo porque a matéria é inédita ou controversa na doutrina ou na jurisprudência, é plausível que a opção feita seja devidamente encaminhada para a instância superior, merecendo r devidamente avaliada.
Erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se a sua rejeição.
Confira-se: STJ: “Decaindo o impetrante em parte do pedido formulado ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, é cabível a interposição de recurso ordinário, constituindo erro inescusável o manejo de recurso especial” (REsp 53.973 – RS, 6.ª T., rel.
Paulo Gallotti, 22.08.2006, DJ 09.10.2006, p. 369).
A má-fé surge em variados aspectos, embora o mais saliente seja a utilização de um determinado recurso unicamente para contornar a perda do prazo do ” (Código de Processo Penal Comentado. 15ª edição.
Rio decabível Janeiro: Forense, 2016, p. 908 – livro digital). - grifos nossos Norberto Avena a respeito do erro grosseiro leciona: “O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro, afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ”. (Processo Penal. 10ªao recurso correto cause prejuízo ao recorrente ed.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018, p. 1.109 – livro digital) - grifos nossos.
Portanto, não basta, para a aplicação do princípio da fungibilidade, que não haja má-fé e que o recurso tenha sido interposto dentro do prazo legal, é necessário também que a parte não tenha incorrido em erro grosseiro, o qual é o caso dos autos, uma vez que a Lei n. 9.099/95 apresenta de forma clara quem é o órgão competente para julgar os recursos do Juizado Especial Criminal e qual o recurso apropriado, motivo pelo qual a rejeição do recurso é medida cabível.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CRIME DE AMEAÇA.
ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
RECURSO INTERPOSTO INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
EXEGESE DO ARTIGO 82 DA LEI 9099/95.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO .
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 5000104-82.2021 .8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j .
Wed Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - AP: 50001048220218240144, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) - grifo nosso.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO CRIMINAL.
INTERPOSIÇÃO: RECURSO INOMINADO.
ERRO GROSSEIRO .
NEGATIVA VIGÊNCIA ART. 82, LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-GO - APR: 50311631920218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifo nosso.
Recurso inominado interposto com base no artigo 42, da lei n. 9.099/95, atacando sentença penal condenatória.
Espécie recursal não prevista no sistema do juizado especial criminal.
Inteligência do artigo 82, da lei de regência.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Inexistência de dúvida plausível a respeito da espécie recursal cabível.
Expressa determinação legal.
Precedente desta turma recursal em caso semelhante: recurso inominado.
Crime de ameaça.
Artigo 147, caput, do código penal.
Sentença condenatória.
Recurso interposto incabível no rito dos juizados especiais criminais.
Exegese do artigo 82 da lei 9099/95.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Erro grosseiro.
Recurso não conhecido." (TJ-SC - APR: 50006763820218240144, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) - grifo nosso.
A parte recorrente interpôs recurso sem instruí-lo com a prova do preparo, como também não comprovou nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes a sua interposição, bem como não requereu a concessão de justiça gratuita.
Pois bem, para o conhecimento do recurso, mister se faz a presença concomitante dos requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo e fundamentação) assim como os subjetivos (legitimidade recursal e o interesse de agir).
Quanto ao preparo, a norma de regência é expressa no seguinte sentido: Art. 42 da Lei 9.099/1995.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifo nosso).
Sublinho que o artigo supracitado aplica-se também aos recursos interpostos no âmbito dos juizados especiais criminais, vejamos julgados pátrios: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA.
ARTIGO 138, CÓDIGO PENAL .
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA BEM COMO DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 92 E 42, § 1º, LEI Nº 9.099/95 COMBINADOS COM ARTIGO 806, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
APELAÇÃO CRIMINAL DESERTA E NÃO CONHECIDA. 1.
In casu, insurge-se o querelante, ora Apelante, em face de sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado, ante a decadência ao direito de queixa, com fulcro nos artigos 103 e 107, inciso IV (decadência), ambos do Código Penal. 2 .
Segundo ditames do artigo 92 da Lei nº 9.099/95, ?aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.?.
Nesse toar, o artigo 806, § 2º do Código de Processo Penal regra que ?salvo o caso do art . 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas?, sendo que, à sua falta, nos prazos fixados em lei, importará na deserção do recurso interposto. 3.
Conforme preconizam o artigo 42, § 1º combinado com o artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 o preparo será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição .
Ademais, conforme dicção do Item 19, I da Parte 03 (DOS JUIZADOS), tabela XI, do Provimento nº 01, de 7 de janeiro de 2019, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, as custas dos Juizados Especiais Criminais são devidas em recurso.
Em síntese, o preparo recursal em sede de Juizado Especial Criminal é interpretado pela conjugação de regramentos previstos tanto na Lei de Regência dos próprios Juizados Especiais, quanto na Lei Processual Penal. 4.
Assim, ausente o requerimento de assistência judiciária gratuita e não efetuado o devido preparo recursal no prazo de lei, há de se declarar deserta a apelação criminal interposta, como se trata do caso dos autos, por ausência de um dos pressupostos objetivos recursais .
Inteligência dos artigos 92, 42, § 1º e 54 da Lei nº 9.099/95 combinados com o artigo 806, § 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 39 e 47, III do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 5.
APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA .
Declarada a deserção da Apelação Criminal interposta pelo querelante.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 5460580-94 .2019.8.09.0051, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2021) - grifo nosso.
TURMA RECURSAL.
APELAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA .
PREPARO RECURSAL.
EXIGÍVEL.
ART. 806 DO CPP E ART . 25 DA LEI ESTADUAL N. 3.896/2016.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO NO PROCESSO .
PRAZO PEREMPTÓRIO.
RECURSO DESERTO.
A ausência de observância da regra disposta no art. 806 do CPP, em consonância com o art . 25 da Lei Estadual n. 3.896/2016, que estabelece a necessidade do recolhimento das custas para processamento do recurso na ação penal privada, conduz à declaração de deserção do recurso interposto.
Na ação penal privada, caso não efetuado e comprovado no processo o recolhimento do preparo recursal, e não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a declaração de deserção do recurso interposto à luz do § 2º do art . 806 do CPP, subsidiariamente aplicável aos feitos sob o rito do Juizado Especial Criminal (art. 92 da lei n. 9.099/1995) .
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000226-46.2023.822 .0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 08/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70002264620238220015, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 08/10/2024) - grifo nosso.
Desse modo, é incabível a intimação do(a) recorrente para a regularização das custas.
ANTE O EXPOSTO, com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 82 da Lei nº 9.099/95, INADMITO O RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente, por estarem ausência os requisitos de admissibilidade.
Após o transito em julgado, CUMPRA-SE as determinações constantes na sentença.
Em tempo, RETIFICO a movimentação da sentença in retro.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:14
Não conhecido o recurso de VITORIA ISABELLE VICTOR ARAUJO - CPF: *74.***.*77-59 (VITIMA)
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02/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GILBERTO AURELIANO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 06:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801232-12.2024.8.15.0541 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Perseguição] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS AUTOR DO FATO: MICHELLE VICTOR SOUTO, LAURENICE VICTOR SOUTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, lavrado em desfavor de MICHELLE VICTOR SOUTO e LAURENICE VICTOR SOUTO, por terem, em tese, praticado o exposto no art. 147- A do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de VITÓRIA ISABELLE VICTOR ARAÚJO.
No decorrer do feito o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou: "Em nova análise pormenorizada sobre o feito, este Órgão Ministerial verifica-se que o fato narrado no presente Termo Circunstanciado de Ocorrência se amolda ao crime previsto no art. 140 do Código Penal, e não ao delito capitulado no art. 147-A do referido diploma, uma vez que ausentes elementares do tipo, quais sejam: (a) ameaça a integridade física ou psicológica; (b) restrição da capacidade de locomoção; e (c) invasão ou perturbação à esfera de liberdade ou privacidade.
Neste ponto, sabe-se que o crime de injúria, nos termos do art. 140, caput, do Código Penal, que é de ação penal privada, cujo prazo decadencial é de 6 (seis) meses da data do fato, razão pela qual verifica-se que em 03 de janeiro de 2025 ocorreu a decadência do direito da vítima para oferecimento da competente queixa-crime.
Sendo assim, há de se declarar extinta a punibilidade das autoras do fato em razão de tal crime, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do CP.
Nada mais a declarar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça signatária, REQUER se digne Vossa Excelência a determinar a extinção da punibilidade estatal em face das supostas autoras do fato, Michelle Victor Souto e Laurenice Victor Souto, em relação ao crime previsto no art. 140, caput, do Código Penal, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, do mesmo diploma legal, em virtude do decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime." - Id.
Num.109524459.
Autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
O Código Penal dispõe: "Extinção da punibilidade Art. 107- Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção; [...]" A decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
Atingindo em primeiro lugar o direito de ação, por via oblíqua, incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que é arrolada entre as causas de extinção da punibilidade.
Quando se trata de ação penal privada, a decadência ataca, imediatamente, o direito de agir do ofendido ou de seu representante legal, e, em consequência, o Estado perde a pretensão punitiva.
O Diploma Objetivo Penal, ainda, traz em seu bojo ensinamento a respeito do termo inicial e do prazo para exercício do direito de queixa, sem que seja alcançado pelo fenômeno da decadência: "Art. 103.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia".
De forma similar, dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31." O caso dos autos, trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, lavrado em desfavor de MICHELLE VICTOR SOUTO e LAURENICE VICTOR SOUTO, por terem, em tese, praticado o exposto no art. 147- A, do Código Penal.
Ocorre que o MINISTÉRIO PÚBLICO instado a se manifestar nos autos, entendeu, inicialmente, que a tipificação da prática a ser apurada seria a conduta do art. 147-A, do Código Penal, que narra o crime de perseguição, pelo que requereu a designação de audiência preliminar, para fins de tentativa de composição civil dos danos ou oferecimento de transação penal.
Entretanto, posteriormente, o Órgão Ministerial, através de nova análise dos autos, entendeu que as condutas apuradas aproximam-se, em verdade, da disposição do art. 140, do Código Penal, isto é, o crime de injúria, sujeito à ação penal privada.
No caso em discussão, os fatos e a ciência das autorias do crime ocorreram desde o ano de 2022, tendo informação nos autos da última ocorrência em 04/06/2024, portanto, o prazo decadencial para oferecer queixa-crime há muito tempo já extrapolou, pois, ao verificar através de buscas no sistema, este Juízo identificou que não houve distribuição de queixa-crime, referente aos fatos aqui tratados.
Assim, percebo que não há outro caminho senão o reconhecimento da decadência do delito imputado, por ser de ação penal privada (art. 145, do CP) , tudo conforme o disposto no art. 107, IV, do mesmo diploma legal.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHELLE VICTOR SOUTO e LAURENICE VICTOR SOUTO qualificado(a)(s) nos autos, por força da consubstanciação da (s) decadência do direito de queixa, referente ao (s) crime (s) do (s) art (s).140, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:04
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:08
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 12:00 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
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07/03/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 21:29
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:12
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 12:00 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
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19/02/2025 10:09
Recebidos os autos.
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19/02/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB
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18/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:12
Juntada de Informações
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08/11/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:10
Juntada de Informações
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06/11/2024 12:06
Juntada de Informações
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29/10/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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